DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMANUEL JORGE DE ALMEIDA CANCELLA, com fundamen… — RvCr RvCr 6658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMANUEL JORGE DE ALMEIDA CANCELLA, com fundamento no art.
- 619 do Código de Processo Penal, contra decisão monocrática que julgou improcedente a Revisão Criminal.
- O embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada teria afirmado, em consonância com a manifestação do Ministério Público Federal, inexistir fato novo ou matéria nova apta a alterar o entendimento desta Corte, embora, segundo a defesa, houvesse fato superveniente consubstanciado no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do mérito do Habeas Corpus n.
- 164.493/PR, concluído em 23/3/2021, do qual extrairia reconhecimento de reiteradas condutas de prevaricação atribuídas ao então Juiz Federal Sérgio Fernando Moro.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMANUEL JORGE DE ALMEIDA CANCELLA, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra decisão monocrática que julgou improcedente a Revisão Criminal.
O embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada teria afirmado, em consonância com a manifestação do Ministério Público Federal, inexistir fato novo ou matéria nova apta a alterar o entendimento desta Corte, embora, segundo a defesa, houvesse fato superveniente consubstanciado no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do mérito do Habeas Corpus n. 164.493/PR, concluído em 23/3/2021, do qual extrairia reconhecimento de reiteradas condutas de prevaricação atribuídas ao então Juiz Federal Sérgio Fernando Moro. Requer, em síntese, a integração do decisum e a atribuição de efeitos modificativos, para julgar procedente a revisão criminal, com absolvição.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade; ademais, sustenta que o precedente do STF invocado não guarda pertinência com o caso concreto, pois não se relaciona ao fato específico imputado na condenação mantida por esta Corte, envolvendo imputação de prevaricação em contexto diverso daquele apreciado no Habeas Corpus n. 164.493/PR.
Sobreveio, ainda, manifestação da defesa, impugnando as contrarrazões ministeriais e trazendo referências a notícias e documentos alegadamente supervenientes, com o propósito de reforçar a tese de fato novo.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm cabimento restrito à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito, nem à renovação argumentativa com finalidade infringente, salvo hipóteses excepcionais em que a correção do vício, por consequência necessária, altere o resultado do julgamento.
No caso, inexiste o vício apontado.
A decisão embargada enfrentou, de maneira suficiente, os fundamentos deduzidos na revisão criminal e concluiu que a pretensão revisional buscava, em essência, reabrir discussão de mérito, mediante revaloração do acervo probatório e reiteração de teses já apreciadas, sem demonstração de prova nova de inocência ou de circunstância apta a autorizar revisão nos estritos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
A alegada omissão quanto ao suposto fato novo não se configura.
Primeiro, porque o decisum embargado assentou, de forma expressa, que não se
[trecho intermediário suprimido]
com a conclusão adotada.
Terceiro, as referências trazidas na impugnação posterior, com menção a notícias e a supostos documentos recentes, não constituem meio processual adequado para ampliar o objeto destes embargos de declaração. A via aclaratória não se destina à introdução de novos fundamentos fáticos, nem à formação de nova moldura argumentativa para alterar resultado, especialmente quando inexistente omissão na decisão embargada. Eventual alegação de superveniência de prova nova, se atendidos os requisitos legais e de modo minimamente individualizado, deve ser deduzi da pela via própria, e não por meio de embargos declaratórios opostos contra decisão que já apreciou a revisão criminal.
Assim, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, e evidenciado que o embargante pretende rediscutir o mérito, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.