DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por EMANUEL JORGE DE ALMEIDA CANCEL… — RvCr RvCr 6658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por EMANUEL JORGE DE ALMEIDA CANCELLA, com fundamento no art.
- 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, buscando rescindir condenação mantida por meio da decisão proferida no Recurso Especial n.
- Em seu arrazoado, o requerente alega que a prova apta para absolvê-lo estava disponível ao magistrado sentenciante que mentiu que teria empreendido buscas na internet e não teria encontrado nenhuma publicação anterior feita por terceiro quanto à notícia incriminada.
- Argumenta que a condenação imposta somente se justificaria se o texto da reportagem incriminada fosse inédito, ou seja, de autoria exclusiva do autor, e não de terceiro, de quem o requerente apenas reproduziu em seu blog.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por EMANUEL JORGE DE ALMEIDA CANCELLA, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, buscando rescindir condenação mantida por meio da decisão proferida no Recurso Especial n. 2.151.249/RJ.
Em seu arrazoado, o requerente alega que a prova apta para absolvê-lo estava disponível ao magistrado sentenciante que mentiu que teria empreendido buscas na internet e não teria encontrado nenhuma publicação anterior feita por terceiro quanto à notícia incriminada.
Argumenta que a condenação imposta somente se justificaria se o texto da reportagem incriminada fosse inédito, ou seja, de autoria exclusiva do autor, e não de terceiro, de quem o requerente apenas reproduziu em seu blog.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, pela absolvição do requerente do crime de calúnia ou a desclassificação da conduta pelo delito de injúria.
O Ministério Público opinou pela improcedência da revisão criminal (e-STJ, fls. 1387-1392).
É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 621 do Código de Processo Penal, admite-se a revisão dos processos findos:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
De antemão, cumpre ressaltar que "esta Corte só admite a revisão criminal ajuizada em face de questões previamente examinadas no recurso especial atacado." (RvCr n. 1.734/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016).
Constata-se do aresto condenatório que os elementos de prova foram devidamente valorados, tendo a Corte a quo igualmente concluído que a conduta imputada ao acusado configura o tipo previsto no art. 138 do Código Penal, tendo sido registrado que as ofensas foram graves e ultrapassaram os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão.
No que diz respeito à originalidade ou não da publicação, a questão foi amplamente debatida pela Corte estadual, mas não foram objeto de debate na decisão rescindenda, razão pela qual não podem ser objeto de revisão criminal.
No julgamento do Recurso Especial n. 2.151.249/RJ, esta Corte entendeu acertada a condenação do ora requerente pelo delito de calúnia, na medida em que ficou caracterizada a falsa imputação do delito de prevaricação
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da jurisprudência desta Corte, pacificada no sentido "do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).
Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado, 19.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020):
o acolhimento da pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto expresso da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido revisional.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.