DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por AGNALDO APARECIDO GARCIA ASE… — TutAntAnt TutAntAnt 666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por AGNALDO APARECIDO GARCIA ASENCIO para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. À fl.
- 27, determinei a regularização do feito mediante a apresentação de cópia do acórdão recorrido e, eventualmente, da decisão de admissibilidade do recurso especial.
- Contudo, a determinação não foi cumprida pela parte requerente, que se restringiu a peticionar às fls.
- 28-31, informando que ainda não houve a emissão do juízo de admissibilidade, sem, contudo, anexar a indispensável cópia de inteiro teor do acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (Aglnt na Pet n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7698, 12416, 9148, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por AGNALDO APARECIDO GARCIA ASENCIO para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
À fl. 27, determinei a regularização do feito mediante a apresentação de cópia do acórdão recorrido e, eventualmente, da decisão de admissibilidade do recurso especial.
Contudo, a determinação não foi cumprida pela parte requerente, que se restringiu a peticionar às fls. 28-31, informando que ainda não houve a emissão do juízo de admissibilidade, sem, contudo, anexar a indispensável cópia de inteiro teor do acórdão recorrido.
Dessa forma, diante da ausência de documento imprescindível à análise do pedido cautelar, não há como realizar a análise necessária da demonstração dos requisitos intrínsecos à concessão da medida no caso concreto. A propósito:
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Ao pleitear tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem (e cujos autos sequer ascenderam a esta Corte, malgrado a interposição de agravo), deve a parte requerente instruir a petição com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido, entre outros. Precedentes. Caso em que a parte não se desincumbiu de tal dever.
2. Agravo interno não provido. (Aglnt na Pet n. 11.383/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.