DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pela ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLIC… — RMS RMS 66604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pela ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls.
- 142/143): Mandado de Segurança Coletivo impetrado por Associação dos Funcionários Públicos do estado da Bahia.
- Pretensão à implantação da progressão funcional por escolaridade de servidores do Município de Salvador.
Resultado indicado
Ante o exposto, julgo extinto o mandado de segurança, sem reso lução do mérito, e julgo prejudicado o recurso ordinário em mandado de segurança.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12755, 10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pela ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 142/143):
Mandado de Segurança Coletivo impetrado por Associação dos Funcionários Públicos do estado da Bahia. Pretensão à implantação da progressão funcional por escolaridade de servidores do Município de Salvador. Preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de lista de associados afastada, vez que, consoante Súmula 629 do STF, "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". Preliminar de ilegitimidade ativa da Associação impetrante ao argumento de que não há pertinência temática entre os fins da Associação e os interesses dos servidores públicos do Município de Salvador rejeitada, pois, conforme o estatuto social, a impetrante é entidade representativa dos servidores públicos, que tem por finalidade, dentre outras, representar os servidores públicos, promovendo os meios necessários à defesa e segurança dos direitos e interesse dos associados, prestando-lhes toda a assistência necessária. E o ato taxado de ilegal, na presente ação coletiva, consiste na não concessão de progressão por titulação aos servidores públicos do MUNICÍPIO DE SALVADOR em razão do disposto nos artigos 34, 36 e 47 da Lei Municipal n.º 7.867/2010. Tal questão possui pertinência temática com fins institucionais da associação impetrante, que, como visto, é entidade que visa representar os interesse dos servidores público no âmbito do Estado da Bahia, não havendo, em seu estatuto, qualquer restrição acerca do vínculo que possui o servidor público, se estadual, municipal ou federal. Preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal do Salvador rejeitada, vez que a aprovação em estágio probatório e a respectiva progressão funcional está no rol de suas competências, (art. 52, XXI, da Lei Orgânica do Município). Dessa forma, não há que se falar em incompetência deste Tribunal de Justiça. O MUNICÍPIO DE SALVADOR aventou, também, preliminar de não cabimento de Mandado de Segurança Coletivo sob a alegação de que a situação jurídica em questão corresponde a situações individuais, que não se constituem como direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. O art. 21 da Lei nº 12.016/2009, em concretização do art. 5º, LXX, da CF, atribuiu à associações a legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo para a proteção
[trecho intermediário suprimido]
do Município do Salvador, sob a presidência do Secretário Municipal da Saúde, com a finalidade de acompanhar a aplicação do Plano e deliberar sobre as questões que envolvam:
I - monitoramento do impacto financeiro da folha de pagamento;
II - controvérsias acerca dos critérios exigidos para as progressões;
III - questões apresentadas por servidores que se julguem prejudicados na aplicação do Plano;
IV - interpretação de situações não contempladas na presente Lei.
Além disso, observo que os requerimentos administrativos dos servidores públicos foram endereçados ao Coordenador Administrativo da S ecre taria Municipal de Saúde e não ao Prefeito do Município, consoante fls. 58 e 68.
Logo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de Salvador.
Ante o exposto, julgo extinto o mandado de segurança, sem reso lução do mérito, e julgo prejudicado o recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.