DECISÃO BRUNO PORTELA GOMES ajuíza revisão criminal, com fundamento no art — RvCr RvCr 6663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO PORTELA GOMES ajuíza revisão criminal, com fundamento no art.
- 621 do CPP, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso de apelação interposto naquela Corte (Apelação n.
- 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus julgados.
- 240 do RISTJ, por sua vez, prevê que o cabimento da via revisional, relativamente à condenação ou manutenção da condenação, está imbricado com a questão federal decidida no recurso especial.
Resultado indicado
No caso, contudo, verifica-se que o requerente se volta contra acórdão proferido em apelação, uma vez que o recurso especial interposto não foi admitido e o agravo em recurso especial nem sequer conhecido (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO PORTELA GOMES ajuíza revisão criminal, com fundamento no art. 621 do CPP, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso de apelação interposto naquela Corte (Apelação n. 501327-03.2021.8.26.0540).
Entretanto, o pedido é incabível. Conforme preceitua o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus julgados.
O art. 240 do RISTJ, por sua vez, prevê que o cabimento da via revisional, relativamente à condenação ou manutenção da condenação, está imbricado com a questão federal decidida no recurso especial.
De fato, "na revisão criminal interposta nesta Corte, só pode ser examinada a questão federal decidida no recurso especial" (RvCr n. 731/RJ, relatora Ministra Jane Silva - Desembargadora convocada do TJ/MG, DJe 7/4/2009, grifei).
No caso, contudo, verifica-se que o requerente se volta contra acórdão proferido em apelação, uma vez que o recurso especial interposto não foi admitido e o agravo em recurso especial nem sequer conhecido (AREsp n. 2720785/SP).
Segundo a orientação desta Corte,
.. a revisão criminal, como meio extraordinário de impugnação e medida excepcional cabível apenas nas situações expressamente previstas em lei, tem sua utilização restringida justamente diante da existência da coisa julgada. Assim, segundo a orientação desta Corte, somente é cabível a revisão criminal quando as questões objeto do pedido houverem sido examinadas no recurso especial (AgRg na RvCr n. 5.650/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 31/8/2022, destaquei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço in limine desta revisão criminal.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.