ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RvCr RvCr 6664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
- DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Afirma que a decisão no habeas corpus analisou o mérito, embora não o tenha conhecido, e que a Defensoria Pública deixou de interpor agravo regimental à época.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
1. Inexistindo impugnação, como seria de rigor, de fundamento nodal da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanece incólume a motivação expendida pela decisão recorrida. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.
3. Não é cabível revisão criminal contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, porquanto não houve pronunciamento do colegiado sobre o tema em julgamento de recurso especial.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Allan Viana Lemos contra a decisão monocrática, assim ementada (fl. 88):
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.
2. Revisão criminal não conhecida.
Alega o agravante, em síntese, o cabimento da revisão criminal contra decisão monocrática em habeas corpus, por entender possível a substituição do julgamento colegiado por pronunciamento, citando precedente da Terceira Seção (AgRg na RvCr n. 5.601).
Afirma que a decisão no habeas corpus analisou o mérito, embora não o tenha conhecido, e que a Defensoria Pública deixou de interpor agravo regimental à época.
Argumenta existir flagrante ilegalidade na busca pessoal por ausência de fundadas razões objetivas, o
[trecho intermediário suprimido]
999.186/RS.
Sabemos que não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.
Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.
É inviável, portanto, o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes (AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2017).
Ademais, os precedentes mencionados pelo agravante cuidam efetivamente da admissibilidade da revisão criminal contra decisão monocrática proferida em recurso especial, não tratando da hipótese destes autos, em que foi a revisão criminal ajuizada contra decisão monocrática em habeas corpus .
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.