ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EAREsp EAREsp 666671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido (AgInt na Rcl 41.151/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3/8/2021).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência em razão da aplicação da Súmula 315/STJ e do não cabimento de paradigma oriundo de conflito de competência.
3. No presente agravo interno, o insurgente não rebate os fundamentos da decisão que visa impugnar.
4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (e-STJ fl. 2.327):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO APELO NOBRE. SÚMULA 315/STJ. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
O agravante alega, em síntese, que o indeferimento liminar não comporta cabimento, tendo em vista que os embargos de divergência preenchem todos os requisitos legais para o seu processamento, tendo sido demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos dos normativos vigentes. Sustenta que restou demonstrado nos embargos de divergência a semelhança entre o aresto confrontado e o acórdão paradigma.
No mais, reitera os fundamentos dos embargos de divergência.
Às fls. 2.375-2.376, fora determinado o sobrestamento do feito na origem, em razão do Tema n. 1.199 do STF, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. O Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo interno não conhecido (AgInt nos EAREsp 1.548.282 /PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/12/2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 /STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, quanto ao objeto recursal fixado, não conheceu da Reclamação por ser impossível seu ajuizamento após o trânsito em julgado da ação principal, conforme Súmula 734/STF.
2. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de combater especificamente os fundamentos do decisum atacado (item "1" supracitado). Incide, nesse caso, a Súmula 182/STJ, que está alinhada com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
3. Agravo Interno não conhecido (AgInt na Rcl 41.151/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3/8/2021).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.