DECISÃO Cuida-se de revisão criminal ajuizada por JOAB DOS SANTOS, com amparo no art — RvCr RvCr 6669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de revisão criminal ajuizada por JOAB DOS SANTOS, com amparo no art.
- 621, I, do Código de Processo Penal, impugnando a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama/DF nos autos de Ação Penal n.
- 0709242-26.2021.8.07.0004, assim como a decisão monocrática proferida no Recurso Especial n.
- Consta que o autor da revisão criminal foi condenado como incurso no artigo 121, §2º, I e IV, c/c art.
Resultado indicado
621 do Código de Processo Penal Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por JOAB DOS SANTOS, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, impugnando a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama/DF nos autos de Ação Penal n. 0709242-26.2021.8.07.0004, assim como a decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 2.193.414/DF.
Consta que o autor da revisão criminal foi condenado como incurso no artigo 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea "b", do Código Penal.
Mantida a condenação pelo Tribunal de Justiça, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso especial interposto pelo Ministério Público, alterou o regime inicial para o fechado.
De acordo com o andamento do REsp n. 2.193.414/DF, houve baixa definitiva do feito para o TJDFT em 1º/04/2025.
Na presente ação, a defesa do revisionando argumenta, em síntese, que:
O vetor culpabilidade foi valorado pelas instâncias ordinárias, na primeira fase da dosimetria da pena, de forma inidônea, pois o fato de o réu conhecer a vítima em razão de prévio vínculo de trabalho não extrapola o tipo penal, mas, ao contrário, é inerente às relações humanas;
"Na sentença condenatória o magistrado a quo não apreciou concretamente a intensidade da reprovação penal, deixando de individualizar a maior reprovabilidade da conduta praticada, assentando tão somente, de forma genérica, que é acentuada a responsabilidade conferida à sua conduta, em evidente afronta ao art. 93, IX, da CF, que exige a motivação das decisões judiciais" (e-STJ fl. 6);
"Admitir como fundamento negativo o simples fato do vínculo laboral equivaleria a criar um novo fator de culpabilidade não previsto em lei, violando os princípios da legalidade e da taxatividade penal" (e-STJ fl. 9);
a decisão proferida no REsp n. 2.193.414/DF viola os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III, do Código Penal, ao agravar o regime inicial exclusivamente em razão da culpabilidade valorada negativamente, deixando de considerar que o apenado é tecnicamente primário e não possui crimes anteriores ou posteriores. Pondera, no particular, que "o apenado jamais cometeu outros crimes, confessou os fatos e a ação não gerou maiores danos à vítima, conforme se depreende dos próprios autos de ação penal. A reprimenda já foi reduzida em 2/3 pelo art. 14, II, do CP, o que demonstra que o iter criminis foi percorrido parcialmente, afastando qualquer ideia de gravidade exacerbada"
[trecho intermediário suprimido]
não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
II - Não há como aprofundar e rediscutir as conclusões sobre a prova produzida ao longo da persecutio criminis, já que a revisão criminal não se presta a modificar o livre convencimento que embasou o juízo de condenação, sem a existência de elementos mínimos a demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.560/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 31/8/2021 - negritei)
Ante o exposto, com amparo nos arts. 34, XVIII, "a", e 240 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (na redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016), não conheço da presente revisão criminal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.