DECISÃO Cuida-se de revisão criminal ajuizada por NADSON DA SILVA SANTANA, SIDNEY DE OLIVEIRA MEIRA, P… — RvCr RvCr 6673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de revisão criminal ajuizada por NADSON DA SILVA SANTANA, SIDNEY DE OLIVEIRA MEIRA, PAULO RICARDO BARBOSA ALVES e EDUARDO ANDRADE COSTA, com amparo no art.
- 621, I, do Código de Processo Penal, com o objetivo de ver rescindido acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte no Recurso Especial n.
- EFEITO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
- 2.163.212/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Referido acórdão transitou em julgado em 3/9/2025, conforme certidão à e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3631, 10643, 3606
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por NADSON DA SILVA SANTANA, SIDNEY DE OLIVEIRA MEIRA, PAULO RICARDO BARBOSA ALVES e EDUARDO ANDRADE COSTA, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, com o objetivo de ver rescindido acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte no Recurso Especial n. 2.163.212/MG, assim ementado:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS PENAS PERPÉTUAS. INAPLICABILIDADE. CARÁTER TEMPORAL DA SANÇÃO.
Recurso provido.
(REsp n. 2.163.212/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Referido acórdão transitou em julgado em 3/9/2025, conforme certidão à e-STJ fl. 332.
Na presente ação, a defesa sustenta que, "não tendo os réus e nem os seus advogados sido intimados do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público para contrariá-lo, o Acórdão objeto dessa Revisão Criminal encontra-se eivado de nulidade absoluta, causando severo prejuízo aos réus, mesmo porque, com a interposição do Recurso Especial, essa Corte Superior de Justiça dera provimento ao recurso aplicando-lhes a pena de perda do cargo público que eles exercem" (e-STJ fl. 4).
Assevera que "não consta dos expedientes (doc. "andamentos processo tjmg") os nomes dos réus SIDNEY OLIVEIRA MEIRA, JOÃO GABRIEL BARROS DA SILVA e HEBERTH CARLOS GONÇALVES DA ROCHA, bem assim, os nomes de seus advogados constituídos - José Bonifácio de Oliveira Lima, Edson Dias Lima, e Girlânio de Souza Pereira, para tomarem conhecimento da interposição do Recurso Especial" (e-STJ fl. 5).
Pedem, assim, "a concessão de liminar, para suspensão da execução da pena acessória, da perda do cargo, enquanto pendente de julgamento esta revisão criminal, e seja, ao final, julgada procedente a ação, para declarar a nulidade do processo, a partir da prática dos atos apontados acima, principalmente, para suprimir a condenação referente à perda do cargo público imposta por este Tribunal" (e-STJ fl. 6).
É o relatório. Passo a decidir.
Observo, inicialmente, que a perda de cargo público examinada no julgado rescindendo não atingiu SIDNEY DE OLIVEIRA LIMA.
Com efeito, do voto condutor da Apelação Criminal n. 1.0393.19.001835-7/001, extrai-se:
(..) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do 1º apelante, para condenar os acusados Eduardo Andrade Costa, Heberth Carlos Gonçalves da Rocha, João Gabriel Barros da Silva, Nadson da Silva Santana, Paulo Ricardo Barbosa e Sidney de Oliveira Meira nas iras do art. 1º, inciso II, c/c §4º, inciso I da Lei
[trecho intermediário suprimido]
"Não houve manifestação até 07/05/2024" por parte de NADSON (e-STJ fl. 1.483), de EDUARDO (e-STJ fl. 1.484) e de PAULO RICARDO (e-STJ fl. 1.485), o que é referendado pelo documento juntado à e-STJ fl. 338 destes autos.
Por sua vez, o documento visto às e-STJ fls. 344/345 destes autos indica ter sido publicada no dia 18/7/2024 a decisão que admitiu o recurso especial do Ministério Público.
Tudo isso levado em conta, transparece nítido que a defesa dos revisionandos EDUARDO ANDRADE COSTA, NADSON DA SILVA SANTANA e PAULO RICARDO BARBOSA foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso especial do Ministério Público e deixou transcorrer in albis o prazo para fazê-lo.
Ante o exposto, não conheço da presente revisão criminal, com amparo no art. 625, § 3º, do CPP c/c os arts. 34, XVIII, "a", e 242, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribu nal de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/ 3/2016.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.