ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 66781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Ausência de impugnação, no recurso ordinário em mandado de segurança, à fundamentação adotada pelo aresto hostilizado a tornar aplicável, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIVINO LAZARO DA SILVA e OUTROS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10236
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Ausência de impugnação, no recurso ordinário em mandado de segurança, à fundamentação adotada pelo aresto hostilizado a tornar aplicável, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DIVINO LAZARO DA SILVA e OUTROS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 386/389, em que não conheci do recurso ordinário em virtude da aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
Aduz a parte agravante que " .. o recurso interposto atacou especificadamente os fundamentos do acórdão recorrido que denegou a segurança ao fundamento de ocorrência de decadência" (e-STJ fl. 397).
Requer, assim, a reforma da decisão atacada, a fim de que seja provido o recurso ordinário.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Ausência de impugnação, no recurso ordinário em mandado de segurança, à fundamentação adotada pelo aresto hostilizado a tornar aplicável, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Consoante anteriormente explicitado, na origem, a ordem foi denegada em razão da ocorrência da decadência para a impetração do mandado de segurança.
Fundamentou, ainda, a Corte de Justiça que " .. a impetração, mesmo no caso de superação da decadência, teria pouco efeito prático, pois a omissão alegada pelos impetrantes se encontra demarcada entre a data de entrada em vigor da Lei estadual n. 13.738/2000 e a sua revogação pela Lei estadual n. 18.217/2013, não subsistindo nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição de possíveis direitos patrimoniais, vedados pela força da Súmula 271 do STF nesta sede mandamental .. " (e-STJ fl. 239).
Conforme se verifica das razões recursais, e não obstante o alegado no presente agravo interno, a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos do aresto recorrido respeitantes à prescrição do direito vindicado.
Dessa forma,
[trecho intermediário suprimido]
a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no ca so em análise.
Ante o ex posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.