DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por CRISTIANO MORENO DUTRA e… — RMS RMS 66783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por CRISTIANO MORENO DUTRA e por ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO RIBEIRO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ fls.
- CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE ENTRE AS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA E AOS CANDIDATOS NEGROS.
- AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NA HIPÓTESE DE NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
- Com efeito dos 25 (vinte e cinco) candidatos da cota racial, tem-se que somente 14 (quatorze) decorram de nomeações voluntárias da Administração, sendo os outros 11 (onze) nomeados por força de decisão judicial, as quais não ensejam preterição, eis que nesses casos, o ato não se reveste de espontaneidade e discricionariedade.
Resultado indicado
1.026 do Código de Processo Civil Aqui também o pleito recursal não pode ser conhecido (em face das Súmulas 283 e 284 do STF), pois a parte recorrente não impugna essa fundamentação do julgado recorrido, limitando-se, na petição de recurso, a afirmar que "a recorrente, como autora, jamais poderia praticar ato protelatório" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10239, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por CRISTIANO MORENO DUTRA e por ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO RIBEIRO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ fls. 486/487):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE ENTRE AS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA E AOS CANDIDATOS NEGROS. OBSERVADA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NA HIPÓTESE DE NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NEGADA SEGURANÇA.
I. Com efeito dos 25 (vinte e cinco) candidatos da cota racial, tem-se que somente 14 (quatorze) decorram de nomeações voluntárias da Administração, sendo os outros 11 (onze) nomeados por força de decisão judicial, as quais não ensejam preterição, eis que nesses casos, o ato não se reveste de espontaneidade e discricionariedade.
II. As nomeações decorrentes de comandos judiciais não devem ser computadas no cálculo da proporção prevista no edital, mas tão somente as espontâneas, realizadas sob o critério da conveniência e oportunidade da Administração.
III. A Administração ao proceder com as nomeações voluntárias atendeu objetivamente os critérios de proporcionalidade de 20% e 5% em favor dos candidatos negros e PN Es, respectivamente, razão pela qual ausente qualquer ato ilegal que tenha resultado em preterição dos imperantes.
IV. Segurança denegada.
Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 730/746). Os segundos embargos foram rejeitados com imposição de multa (e-STJ fls. 790/793).
Os recorrentes buscam a reforma do acórdão recorrido para fazer prevalecer o entendimento de que houve inobservância do critério de alternância e da proporção (entre candidatos de ampla concorrência, PNE e cotistas negros) no preenchimento das vagas destinadas ao cargo de Auditor Fiscal do Estado, o que teria resultado na alegada preterição dos recorrentes. Ponderam: "ao promover a nomeação dos aprovados, a Autoridade Coatora desgarrou-se da proporção pretendida pela legislação e pelo edital, procedendo à desenfreada nomeações de candidatos negros até o número 25 (vinte e cinco) classificação 123 , sem efetivar a nomeação proporcional de candidatos PNE"s." (e-STJ fl. 808).
Apontam, ainda, a nulidade do julgamento na origem, "porque não obedecidos os arts. 289 a 305 do Regimento Interno do TJMA, bem assim os arts. 938 a 941 do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 815).
Pedem, também, a revogação da multa aplicada, "vez que a Recorrente, como autora, jamais poderia
[trecho intermediário suprimido]
que se falar em reexame da questão mediante a reiterada interposição de embargos de declaração, os quais visam tão somente reformar o acórdão que julgou o recurso de apelação para amoldá-lo ao entendimento perfilhado pela parte embargante.
Percebe-se, portanto, que os embargos de declaração interpostos são manifestamente protelatórios, devendo ser aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil
Aqui também o pleito recursal não pode ser conhecido (em face das Súmulas 283 e 284 do STF), pois a parte recorrente não impugna essa fundamentação do julgado recorrido, limitando-se, na petição de recurso, a afirmar que "a recorrente, como autora, jamais poderia praticar ato protelatório" (e-STJ fl. 817).
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nessa extensão, NEGO-LHE provimento.
Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.