DECISÃO Trata-se de habeas data impetrado por Elialdo Neves Soares, com fundamento no art — HD HD 668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HD, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas data impetrado por Elialdo Neves Soares, com fundamento no art.
- 105, I, b, da Constituição Federal, apontando como autoridade impetra o Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
- O impetrante aduz, em suma, que teve sua licença profissional de pescador suspensa por meio da Portaria MPA n.
- 548/2025, sem qualquer motivação individualizada.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no HD n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09986.15184., 10110.10111.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas data impetrado por Elialdo Neves Soares, com fundamento no art. 105, I, b, da Constituição Federal, apontando como autoridade impetra o Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
O impetrante aduz, em suma, que teve sua licença profissional de pescador suspensa por meio da Portaria MPA n. 548/2025, sem qualquer motivação individualizada.
Afirma que, apesar de ter protocolado requerimento administrativo junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, para obter o acesso às informações individualizadas que levaram à imputação da referida penalidade, não foi atendido, em flagrante desrespeito aos deveres de transparência e eficiência (art. 37 da CF e Lei Geral de Proteção de Dados).
Pugna pela concessão da ordem de habeas data, para determinar que a autoridade impetrada apresente ao impetrante as informações solicitadas,
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 8º da Lei 9.507/1997, o manejo do habeas data pressupõe a existência de prova pré-constituída da recusa ou omissão da da autoridade coatora em fornecer, retificar ou anotar informações pessoais do solicitante em seus registros, senão vejamos:
Art. 8º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Ocorre que, no caso dos autos, não há nos autos prova sequer do requerimento de informações à autoridade impetrada, tampouco da respectiva recusa de acesso ou omissão em decidir.
Assim, não havendo comprovação da pretensão resistida, elemento indispensável à impetração, resta evidenciada a carência da ação constitucional, nos termos da Súmula 2/STJ: "Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa".
Nesse sentido, confiram-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS DATA. ALEGADA INÉRCIA EM FORNECER OS ORIGINAIS DE DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DE PROCESSO DE ANISTIA. INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES, OU DE DECURSO DE MAIS DE DEZ DIAS SEM DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, I, DA
[trecho intermediário suprimido]
aos autos, o órgão competente para o requerimento seria a Organização Militar ou a Diretoria de Pessoal, não o Comandante da Aeronáutica, o que implicaria a extinção do feito por ilegitimidade passiva.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no HD n. 413/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.)
Por fim, ao que se extrai dos autos (fls. 12), o advogado subscritor sequer possui procuração, não sendo caso de se determinar a regularização da representação processual, tendo em vista o inviável prosseguimento do pleito inicial, que ampara, desde logo, o seu indeferimento, consoante disposto no 10 Lei n. 9.507/1997.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial do habeas data.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO AO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS PRETENDIDAS. PRECE DENTES. INDEFERIMENTO LIMINAR.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.