DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por ELISEU DUARTE DOS SANTOS, com fundamento no art — RvCr RvCr 6681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por ELISEU DUARTE DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 621, I e III, do Código de Processo Penal, contra acordão proferido nos autos do AREsp n.
- O acórdão impugnado negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa e manteve a decisão monocrática que proveu o recurso especial do Ministério Público para afastar a consunção e restabelecer a sentença penal condenatória.
- A parte requerente alega a existência de irregularidades graves que comprometem a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por ELISEU DUARTE DOS SANTOS, com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, contra acordão proferido nos autos do AREsp n. 2.183.808/RJ.
O acórdão impugnado negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa e manteve a decisão monocrática que proveu o recurso especial do Ministério Público para afastar a consunção e restabelecer a sentença penal condenatória.
A parte requerente alega a existência de irregularidades graves que comprometem a condenação.
Sustenta ter sido irregular o reconhecimento fotográfico, pois fora feito por uma única pessoa, quando o requerente "já se encontrava em unidade prisional e apenas por meio de fotografia, sem observância dos requisitos legais do art. 226 do CPP, logo deve se considerar prova nula" (fl. 4).
Argumenta, com fundamento em julgados do STJ e do STF, "que o reconhecimento fotográfico isolado, realizado de forma irregular, é absolutamente insuficiente para embasar condenação penal, configurando violação ao devido processo legal" (fl. 4).
Aduz que as mensagens do Whatsapp que continham a suposta ameaça "foram prints obtidos sem uma metodologia adequada, sem demonstração de origem, integridade ou autenticidade, ou seja, a cadeia de custódia da prova foi quebrada" (fl. 7).
Acrescenta que capturas "de tela de celular, "prints", obtidos sem uma metodologia adequada, não têm valor probatório, nos termos do art. 158-A do CPP e da Lei n. 13.964/2019"" (fl. 7).
Destaca "a existência de versões absolutamente contraditórias entre os elementos da acusação e os depoimentos colhidos nos autos" (fl. 8).
Afirma que essas "contradições, aliadas à ausência de provas diretas da participação de Eliseu, impõem o reconhecimento da dúvida razoável, que deve sempre beneficiar o acusado, conforme o princípio in dubio pro reo" (fl. 8).
Requer a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento da presente revisão criminal e a procedência do pedido para (fls. 9-10):
a) Anular o acórdão condenatório, reconhecendo-se as nulidades formais das provas utilizadas;
b) Absolver o Requerente, com fundamento no art. 386, incisos II, IV ou VII do CPP.
É o relatório.
De plano, constata-se que não há julgado do Superior Tribunal de Justiça a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação, no ponto em que se pretende revisar.
Isso porque a competência desta Corte Superior para o conhecimento da revisão criminal está limitada à questão efetivamente examinada e decidida por ela.
Com efeito, o provimento judicial que se pretende revisar foi assim ementado (fls.
[trecho intermediário suprimido]
é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015).
5. "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.599/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
Ante o exposto, observada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de revisão criminal .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.