DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por CLAUDIO ROBERTO DA SILVA, com fundamento no art — RvCr RvCr 6683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por CLAUDIO ROBERTO DA SILVA, com fundamento no art.
- 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra decisão monocrática proferida no REsp. n.
- 2.004.658, de Relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro (e-STJ, fls.
- Em suas razões, busca o requerente a absolvição sob o argumento de que a condenação pelo crime de peculato teria se tornado contrária a texto expresso de lei penal e à evidência dos autos, notadamente após a edição da Lei n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por CLAUDIO ROBERTO DA SILVA, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra decisão monocrática proferida no REsp. n. 2.004.658, de Relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro (e-STJ, fls. 13-16).
Em suas razões, busca o requerente a absolvição sob o argumento de que a condenação pelo crime de peculato teria se tornado contrária a texto expresso de lei penal e à evidência dos autos, notadamente após a edição da Lei n. 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa.
Sustenta que a condenação por peculato exige a demonstração do dolo, entendido como a vontade livre e consciente de se apropriar ou desviar bem público. Aduz que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.230/2021 modificou o parâmetro interpretativo das condutas dolosas contra a Administração Pública, pois os §§ 2º e 3º do art. 1º da nova Lei de Improbidade passaram a exigir dolo específico, definido como a intenção de alcançar resultado ilícito, afastando a responsabilização fundada em mera voluntariedade do agente ou em atos que não indiquem comprometimento com a lesão ao bem jurídico.
Assevera que essa alteração normativa é retroativa por ser mais benéfica, à luz do Tema n. 1.199 do Supremo Tribunal Federal e do art. 5º, inciso XL, da Constituição da República.
Em concreto, argumenta que a conduta imputada não evidenciou intenção de lesar o erário, tendo ele confiado na aparente regularidade de documento fiscal apresentado por assessor direto, sem obter proveito pessoal. Defende que a falha seria, no máximo, negligente.
Alega, ainda, que se o mesmo fato não mais configura ato de improbidade por ausência de dolo específico, com maior razão não pode subsistir como crime de peculato, cuja tipicidade também exige dolo. Sustenta, assim, que o fato tornou-se materialmente atípico, o que torna a sentença condenatória contrária à lei penal e autoriza sua rescisão.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena privativa de liberdade. No mérito, pleiteia a rescisão do acórdão condenatório e a absolvição do requerente pela imputação do crime previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com a expedição do alvará de soltura.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 89-90)
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento da revisão criminal
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/10/2020; grifou-se.)
Sendo assim, o pleito absolutório formulado pelo requerente, fundado na alegação de inexistência de dolo específico, na invocação da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e na alegada atipicidade da conduta, não pode ser satisfeito na via revisional, pois tais questões não foram examinadas por esta Corte no julgamento do recurso especial anteriormente interposto.
Em relação ao pleito subsidiário, referente à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e à expedição do alvará de soltura, igualmente não cabe apreciação por esta via. A matéria diz respeito à execução da pena, cuja fiscalização compete ao Tribunal de origem, não se inserindo no âmbito restrito da competência revisional do Superior Tribunal de Justiça, limitada ao exame de questões federais efetivamente decididas no recurso especial.
Diante do exposto, não conheço da revisão criminal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.