DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por Willyam Martins Bernardes, com fundamento no art — RvCr RvCr 6685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por Willyam Martins Bernardes, com fundamento no art.
- 621, I, do Código de Processo Penal, buscando a desconstituição da decisão decorrente do recurso especial reestabeleceu a sentença proferida em 1º grau no AREsp n.
- 2.839.256/GO, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória de primeira instância (fls.
- Alega a defesa que o requerente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Willyam Martins Bernardes, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, buscando a desconstituição da decisão decorrente do recurso especial reestabeleceu a sentença proferida em 1º grau no AREsp n. 2.839.256/GO, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória de primeira instância (fls. 14/20).
Alega a defesa que o requerente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e que houve equívoco na dosimetria da pena fixada na sentença e restabelecida por esta Corte.
Assevera que a sentença afastou o benefício utilizando-se de uma ação penal (autos de n. 5275485-46) que apurou fato posterior ao delito em análise, o que viola o entendimento desta Corte.
Argumenta, ainda, que a mera quantidade de droga (1,690 kg) não é elemento idôneo a afastar a benesse, e que itens como balança de precisão e caderno de anotações tiveram a sua propriedade assumida pela senhora Dantina, dona da residência, tanto em delegacia, quanto em declaração firmada em cartório, como consta nos autos do processo), não havendo prova alguma nos autos que indique que o recorrido pertença a organização criminosa, ou se associe a prática criminosa, considerando que era primário e de bons antecedentes (fls. 4/7).
Requer, ao final, que que a dosimetria da pena seja refeita dentro dos ditames legais, com diminuição da reprimenda para 2 (dois) anos, a ser substituída por pena restritiva de direitos, considerando o reconhecimento do tráfico privilegiado do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (fl. 9).
É o relatório.
A pretensão não prospera.
De início, ao contrário do que se alega, o decisum atacado não padece de nenhum vício que possa ensejar o acolhimento do pleito revisional, inexistindo qualquer respaldo nas hipóteses estabelecidas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Infere-se do AREsp n. 2.839.256/GO que esta Corte deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença, afastando a minorante do tráfico privilegiado (fls. 14/20), decisão confirmada pelo órgão colegiado, no julgamento do agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.839.256/GO).
Consta da referida decisão (fls. 17/18 - grifo nosso):
.. Extrai-se do trecho acima que o acórdão fundamentou a concessão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em razão da condenação anterior do recorrido ter se dado por fato posterior ao presente processo, sem considerar, contudo, as demais circunstâncias do crime, especialmente a
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025; AgRg no REsp n. 1.964.861/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 1.006.971/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 1.002.301/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de revisão criminal.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP NÃO CARACTERIZADAS. INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO À LEI OU DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MERO INCONFORMISMO. DESCABIMENTO.
Revisão criminal não conhecida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.