DECISÃO Willyam Martins Bernardes opõe os presentes embargos de declaração à decisão assim resumida (fl — RvCr RvCr 6685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Willyam Martins Bernardes opõe os presentes embargos de declaração à decisão assim resumida (fl.
- INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO À LEI OU DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
- EM DECISUM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Sustenta a parte embargante, em síntese, que o julgado incorre em vício de omissão, pois deixou de apreciar argumentos e provas suscitados pela defesa na revisão criminal, notadamente aqueles relacionados à irrelevância jurídica da quantidade de droga apreendida, dos supostos apetrechos e da inexistência de vínculo do embargante com atividade criminosa organizada (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Willyam Martins Bernardes opõe os presentes embargos de declaração à decisão assim resumida (fl. 48):
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP NÃO CARACTERIZADAS. INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO À LEI OU DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. EM DECISUM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MERO INCONFORMISMO. DESCABIMENTO.
Revisão criminal não conhecida.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que o julgado incorre em vício de omissão, pois deixou de apreciar argumentos e provas suscitados pela defesa na revisão criminal, notadamente aqueles relacionados à irrelevância jurídica da quantidade de droga apreendida, dos supostos apetrechos e da inexistência de vínculo do embargante com atividade criminosa organizada (fls. 57/61).
Requer o saneamento do vício apontado, com efeitos infringentes, para fins de eventual interposição de recursos cabíveis (fl. 61).
É o relatório.
Conforme o comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 263 do RISTJ, no âmbito criminal, é de 2 dias corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração.
Nesse diapasão, o presente recurso integrativo é intempestivo.
Isso porque a decisão atacada foi considerada publicada em 14/11/2025 (sexta-feira - fl. 55). Ocorre que a oposição dos presentes embargos de declaração se deu tão somente em 19/11/2025 (fl. 57), ocasião na qual já havia transcorrido integralmente o mencionado prazo previsto pela legislação de regência, consoante atesta a certidão de fl. 64.
Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.018.536/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.164.378/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 23/6/2023; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.309.783/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/6/2023.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE PATENTE.
Embargos de declaração não conhecidos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.