DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pleito liminar interposto por ARLET… — RMS RMS 66954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pleito liminar interposto por ARLETE VILELA RICHA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que foi assim ementado (e-STJ fl.
- FATO GERADOR DOTEMPUS REGIT ACTUM BENEFÍCIO OCORRIDO EM 2003.
- SURGIMENTO DO DIREITO À PENSÃO ESPECIAL JÁ NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA A CONSTITUIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (MS 30.014/AgR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10894, 10250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pleito liminar interposto por ARLETE VILELA RICHA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que foi assim ementado (e-STJ fl. 181):
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA DE EX-GOVERNADOR. PENSÃO. CANCELAMENTO. SÚMULAI. 340/STJ. . FATO GERADOR DOTEMPUS REGIT ACTUM BENEFÍCIO OCORRIDO EM 2003. SURGIMENTO DO DIREITO À PENSÃO ESPECIAL JÁ NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECADÊNCIAII. ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA A CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. JULGAMENTO DA ADI 4545III. PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO COM EFEITO IMEDIATO E VINCULANTE. ART. 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9868/99. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AMPARAVAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, VIOLAÇÃO OU AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
A parte recorrente defende que "o Estado do Paraná, em 2011, reconheceu o direito à pensão às viúvas dos governadores que exerceram mandado antes de 1988, com base na Lei 7.568/82 (com suas alterações posteriores)" (e-STJ fl. 532).
Alega: "não poderia haver alteração do entendimento esposado em 2011, máxime na ausência de qualquer processo instalado para tanto" (e-STJ 535). Dessa forma, não poderia a pensão ser cassada sem o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta que em nenhum "momento o ato praticado pelo ESTADO DO PARANÁ em 2011 que reconheceu o status da RECORRENTE foi impugnado, revisto ou anulado. Quem afirma que o ato administrativo padeceria inconstitucionalidade é o próprio acórdão, ao trazer considerações acerca do suposto regime em que a RECORRENTE se enquadraria, alegando que sua situação teria se consolidado pós-Constituição de 1988" (e-STJ fl. 537).
Por fim, aduz que o ente federativo "considerou que a situação da RECORRENTE estaria sujeita ao regime pré-Constituição de 1988. E esse entendimento (se certo ou errado), respeitosamente, não poderia mais ser revisitado, pois o ESTADO DO P ARANÁ decaiu desse direito" (e-STJ fl. 537).
Contrarrazões apresentadas.
Indeferimento da liminar (e-STJ fls. 690/691).
Agravo interno interposto contra o indeferimento do pleito liminar (e-STJ fls. 696/706).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do do recurso.
Passo a decidir.
A presente insurgência não merece prosperar.
Inicialmente, consigno que o writ foi impetrado por Arlete Vilela Richa,
[trecho intermediário suprimido]
Artigo 54 da Lei 9.784/1999. Inaplicabilidade em situações flagrantemente inconstitucionais. Recurso não provido.
1. O concurso público é elemento nuclear da formação de vínculos estatutários efetivos com a Administração, em quaisquer níveis.
2. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de cargo na Administração Pública sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. (Precedente: MS nº 28.297/DF, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ de 29/4/11).
3. Agravo regimental não provido. (MS 30.014/AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 18/02/2014).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Fica prejudicada a análise do agravo interno de e-STJ fls. 696/706.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.