DECISÃO EVANDRO FERREIRA MACIEL embarga a decisão de fls — RvCr RvCr 6696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EVANDRO FERREIRA MACIEL embarga a decisão de fls.
- 359/361, que não conhece da revisão criminal por ele interposta.
- Nos presentes embargos declaratórios, sustenta que há contradição quanto à afirmação de incoerência e descontextualização.
- Aduz que o acórdão condenatório se valeu unicamente do reconhecimento irregular e do depoimento dele derivado, inexistindo demais provas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
EVANDRO FERREIRA MACIEL embarga a decisão de fls. 359/361, que não conhece da revisão criminal por ele interposta.
Nos presentes embargos declaratórios, sustenta que há contradição quanto à afirmação de incoerência e descontextualização. Aduz que o acórdão condenatório se valeu unicamente do reconhecimento irregular e do depoimento dele derivado, inexistindo demais provas. Alega obscuridade ao se afirmar que a revisão criminal constituiria mera insistência e ao atribuir ao acórdão recorrido um fundamento que ele não possui (inexistência de violação ao dispositivo legal). Omissão em relação a quais seriam as provas independentes/autônomas e quanto à ofensa ao art. 226 do CPP.
Requer sejam sanados os vícios.
É o relato.
Decido.
Os embargos são intempestivos, porque opostos fora do prazo de 2 dias, nos termos do art. 619 do CPP.
Na presente hipótese, o decisum embargado foi publicado em 26/11/2025 (fl. 364). Os embargos de declaração, contudo, somente foram opostos em 1º/12/2025 (fl. 366), fora, portanto, do prazo legal.
De fato, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias corridos, nos termos do art. 619 do CPP. São intempestivos e, portanto, inadmissíveis, os embargos d e declaração opostos após o transcurso desse prazo, mesmo quando invocados os vícios de omissão, contradição ou erro material" (EDcl no AgRg nos EARESP n. 2.018.536/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julados em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Se não bastasse isso, ainda que o acórdão tenha considerado a ofensa ao art. 226 do CPP, alertou para a existência de fonte independente para a manutenção da condenação (relato da vítima e declarações testemunhais) e que modificar o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas.
Desse modo, o pedido defensivo não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento da revisão criminal.
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, nos termos do art. 264, § 1º, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.