DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por EVANDRO FERREIRA MACIEL com fundamento no art — RvCr RvCr 6696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por EVANDRO FERREIRA MACIEL com fundamento no art.
- 621, I, do Código de Processo Penal - CPP, objetivando desconstituir decisão proferida no AREsp n.
- Infere-se dos autos que o requerente foi denunciado pela prática do crime de roubo duplamente majorado (art.
- 157, §2º, I e II, do CP), supostamente ocorrido em 15/5/2017.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por EVANDRO FERREIRA MACIEL com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP, objetivando desconstituir decisão proferida no AREsp n. 2.881.202/GO.
Infere-se dos autos que o requerente foi denunciado pela prática do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), supostamente ocorrido em 15/5/2017. Após regular instrução, o Juízo primevo proferiu sentença absolutória, reconhecendo a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, com fundamento na inobservância dos incisos I e IV do art. 226 do Código de Processo Penal, e na ausência de provas autônomas que demonstrassem a autori a.
Não obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a sentença, afirmando, de modo contraditório, que o reconhecimento "ocorreu dentro dos parâmetros" e que, ainda que houvesse falhas, o ato estaria "em harmonia com as demais provas dos autos".
Em decisão monocrática, no AREsp 2.881.202/GO, este STJ negou provimento ao recurso especial, ao argumento de que, a despeito da discussão sobre a validade do reconhecimento, haveria diversas outras provas da autoria, produzidas por fonte independente, a lastrear o decreto condenatório.
Na petição inicial, a defesa sustenta que a condenação é manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal, porque desrespeitou os arts. 157, caput e §§ 1º e 5º, e 226, incisos I e IV, do CPP. Que a nulidade contamina todos os atos que dela dependam, não constando outras provas aptas a comprovar a autoria delitiva. Insiste na inobservância da Resolução 484/2022 e Tema n. 1258/STJ.
Requer o acolhimento da revisão criminal para declarar a nulidade processual e, consequentemente, a expedição de salvo conduto e a extinção dos efeitos penais e extrapenais da condenação.
É o relatório.
Decido.
A revisão criminal é medida excepcional e, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica, somente é cabível nos limites das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: I) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
No caso em exame, a despeito de a defesa sustentar sua pretensão no inciso I do art. 621 do CPP, suas alegações não impugna suficientemente
[trecho intermediário suprimido]
PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE FATOS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado." (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
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5. Agravo desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.770/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da revisão criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.