DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido de liminar, ajuizada por Ester Meiler Leventer, Joyce… — RvCr RvCr 6709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido de liminar, ajuizada por Ester Meiler Leventer, Joyce Meiler Leventer e Vivianne Meiler Leventer, com amparo no art.
- Consta dos autos que a parte requerente protocolizou a Pet n.
- 18.410/DF perante esta Corte Superior, com o objetivo de instaurar ação penal originária perante a Corte Especial, alegando a prática de diversos crimes (tortura, feminicídio, latrocínio, entre outros) por rés estrangeiras, relacionados à disputa sucessória de bens localizados na Venezuela (fls.
- O feito foi distribuído à Quinta Turma e ao Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca que, em decisão monocrática, indeferiu liminarmente a petição.
Resultado indicado
Pedido de revisão criminal não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10604, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com pedido de liminar, ajuizada por Ester Meiler Leventer, Joyce Meiler Leventer e Vivianne Meiler Leventer, com amparo no art. 621, I e II, do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que a parte requerente protocolizou a Pet n. 18.410/DF perante esta Corte Superior, com o objetivo de instaurar ação penal originária perante a Corte Especial, alegando a prática de diversos crimes (tortura, feminicídio, latrocínio, entre outros) por rés estrangeiras, relacionados à disputa sucessória de bens localizados na Venezuela (fls. 3/4).
O feito foi distribuído à Quinta Turma e ao Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca que, em decisão monocrática, indeferiu liminarmente a petição. O fundamento do decisum foi a ausência de capacidade postulatória e a manifesta incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a demanda, que tratava de controvérsia sobre herança de bens no exterior, com informações de que haveria processo em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fl. 166). A referida decisão transitou em julgado em 4/11/2025 (fl. 170).
Na presente ação, alega-se, em suma, a nulidade absoluta da decisão e de todos os atos decisórios praticados pelo Ministro Relator, sustentando vício de competência funcional. Argumenta-se que o feito deveria ter sido processado pela Corte Especial Penal do Superior Tribunal de Justiça, dada a conexão com outras ações penais (Pet n. 17.180, n. 17.212 e outras) que já teriam fixado a competência daquele órgão para julgar crimes de competência do Tribunal do Júri com repercussão internacional.
Sustenta-se, ainda, que a redistribuição à Quinta Turma foi irregular e configura usurpação de competência, violando a Constituição Federal e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4/5).
Requer, ao final (fls. 19/20):
1. O recebimento e processamento da presente Revisão Criminal pela Corte Especial Penal do STJ;
2. O reconhecimento da nulidade absoluta PELO FULCRO 564 CPP INCISOS II,III,IV, VI EM FACE TODAS DECISOES ACORDAOS ASSINADOS ILEGAIS SEM COMPETENCIA LEGAL ALGUMA ASSINADOS pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, determinando-se a reautuação do feito na Corte Especial Penal;
3. O reconhecimento da competência originária da Corte Especial Penal para processar e julgar as ações penais de júri de conexão ações penais do júri feitos anteriores: PET 17180 STJ, PET 17212 STJ, PET 17494 STJ, PET 17544 STJ, PET 17524 STJ, PET 17508 STJ, PET 17521 STJ, PET 17595 STJ, PET 17595 STJ, PET 17608 STJ, PET 17621 STJ, PET 17623
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 7/5/2018.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de revisão criminal.
Considerando a gravidade das a legações formuladas, determino, para conhecimento e eventuais providências, o imediato envio de cópia integral dos autos aos eminentes Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura, bem como à Subprocuradora-Geral da República, Dra. Luiza Frischeisen, para ciência. Encaminhe-se, ainda, à Ordem dos Advogados do Brasil, para que adote as medidas que reputar cabíveis.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA REVISIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇ A NÃO INSTAURADA. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DE MÉRITO POR ESTA CORTE EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM PETIÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. PRECEDENTES.
Pedido de revisão criminal não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.