DECISÃO Trata-se de habeas data impetrado por Elenita Santos da Costa, com fundamento no art — HD HD 671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HD, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas data impetrado por Elenita Santos da Costa, com fundamento no art.
- 105, I, b, da Constituição Federal, apontando como autoridade impetra o Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
- Em apertada síntese, narra o impetrante que: (a) é pescadora artesanal, extraindo dessa atividade sua subsistência; (b) sua autorização para exercer tal profissão foi suspensa por meio da Portaria MPA n.
- 548/2025, que, no entanto, é "desprovida de qualquer motivação individualizada" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no HD n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09986.15184., 10110.10111.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas data impetrado por Elenita Santos da Costa, com fundamento no art. 105, I, b, da Constituição Federal, apontando como autoridade impetra o Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
Em apertada síntese, narra o impetrante que: (a) é pescadora artesanal, extraindo dessa atividade sua subsistência; (b) sua autorização para exercer tal profissão foi suspensa por meio da Portaria MPA n. 548/2025, que, no entanto, é "desprovida de qualquer motivação individualizada" (fl. 2); (c) "Apesar do protocolo formal (requerimento administrativo) junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, pleiteando, de forma clara e objetiva, o acesso ao relatório, aos dados e aos critérios que, individualmente, levaram à suspensão de sua licença profissional, conforme comprova o documento anexo, não foi atendido, gerando o INTERESSE DE AGIR para o presente remédio constitucional" (fl. 2).
Nessa linha de ideias, afirma que (fls. 3/4):
.. o ato da autoridade impetrada, e sua subsequente recusa em prestar informações, malfere os princípios mais basilares da LGPD, convertendo o que deveria ser uma atividade de fiscalização legítima em um exercício de poder estatal opaco e arbitrário.
O ponto fundamental da LGPD é o Princípio da Transparência (art. 6º, VI), que garante aos titulares "informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento". Ao se recusar a informar ao Impetrante quais dados foram usados, como foram cruzados e por que a combinação desses dados gerou um "indício de fraude", a Administração Pública viola seu dever de transparência e trata o cidadão não como um titular de direitos, mas como um mero objeto de sua atividade de vigilância.
A violação se torna ainda mais grave ao se analisar o artigo 20 da LGPD, que confere ao titular o direito de solicitar a revi são de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses. A suspensão em massa, fruto de um algoritmo ou de uma regra de cruzamento de bancos de dados, é a própria definição de uma decisão estatal automatizada que afeta, de forma drástica, os interesses do Impetrante.
..
A recusa da autoridade impetrada em fornecer as informações solicitadas equivale, na prática, a aniquilar o direito do Impetrante previsto no art. 20 da LGPD. A Administração cria uma verdadeira "caixa-preta" decisória, na qual dados de milhares de brasileiros são inseridos, processados por uma lógica desconhecida e, ao final, geram um resultado punitivo, sem qualquer possibilidade d e controle,
[trecho intermediário suprimido]
sem decisão. Assim, a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data, de sorte que, sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. Precedentes do STF e do STJ.
IV. No caso dos autos, do exame dos documentos acostados à inicial verifica-se que não há prova de recusa de acesso aos mencionados documentos ou de omissão em decidir pedido nesse sentido, no prazo de dez dias. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no HD 412/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2021.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no HD n. 478/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 15/3/2023.)
ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente a inicial do habeas data.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.