DECISÃO Cuida-se de revisão criminal ajuizada por JOÃO GABRIEL TOMAS DAMASIO, com fundamento no art — RvCr RvCr 6718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de revisão criminal ajuizada por JOÃO GABRIEL TOMAS DAMASIO, com fundamento no art.
- 621 do Código de Processo Penal - CPP, que se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual restou assim ementado (fl.
- 67): "APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO (ART.
- 214/215), os autos foram encaminhados ao MPF, que opinou pelo não conhecimento da revisão criminal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3632, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por JOÃO GABRIEL TOMAS DAMASIO, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, que se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual restou assim ementado (fl. 67):
"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO (ART. 306 E ART. 309, AMBOS DO CTB) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO CONSTATADA - NULIDADE DO FLAGRANTE E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - PREJUDICADO - PENA DE SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - ADEQUAÇÃO - SANÇÃO QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM OS PARÂMETROS OBSERVADOS NA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PROVIDÊNCIA EFETUADA DE OFÍCIO - AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - INVIABILIDADE - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO - DETRAÇÃO PENAL - RESTITUIÇÃO DA FIANÇA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MATÉRIAS ATINENTES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA."
Na presente ação revisional, o requerente alega ausência de comprovação da embriaguez, apontando que " .. faltam prova da existência do crime, prova suficiente de autoria e prova da materialidade, incidindo diretamente as hipóteses de absolvição previstas nos incisos II, III, V e VII do art. 386 do CPP" (fl. 17).
Indeferido o pedido liminar (fls. 214/215), os autos foram encaminhados ao MPF, que opinou pelo não conhecimento da revisão criminal. Cito (fl. 220):
"REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA POR ESSE E. STJ. INADMISSIBILIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO."
É o relatório.
Decido.
A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca a revisão de acórdão proferido em sede de apelação, pelo TJMG, já transitado em julgado. Desse modo, não há como conhecer do pleito revisional.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE REVISÃO CRIMINAL DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE REVISÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR À QUESTÃO EFETIVAMENTE DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL. TEMAS NOVOS E NÃO ANALISADOS PELO JULGADO RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Interpretando o art. 105, I, e , da Constituição Federal, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial.
..
(AgRg na RvCr n. 6.231/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
Ante o exposto, à luz dos precedentes acima colacionados, com fundamento no art. 34, XVIII, "a" do RISTJ, não conheço da revisão criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.