DECISÃO Trata-se de pedido revisão criminal formulado por J — RvCr RvCr 6723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido revisão criminal formulado por J.
- O., vinculada aos autos de recurso especial nº 2992972 - GO (2025/0263680-3), afirmando que o acórdão desta Corte cassou o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás no processo nº 5355985-91.2024.8.09.0011 e restabeleceu integralmente a sentença de primeiro grau, especificamente no ponto em que afastou a causa de diminuição do art.
- Sustenta que a fixação do regime inicial fechado contraria o art.
- 33, § 2º, "b", do Código Penal, porque não é reincidente, a pena teria sido fixada em 5 anos e 6 meses, e não houve fundamentação concreta para agravar o regime (fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido revisão criminal formulado por J. V. S. O., vinculada aos autos de recurso especial nº 2992972 - GO (2025/0263680-3), afirmando que o acórdão desta Corte cassou o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás no processo nº 5355985-91.2024.8.09.0011 e restabeleceu integralmente a sentença de primeiro grau, especificamente no ponto em que afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (fls. 3).
Sustenta que a fixação do regime inicial fechado contraria o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, porque não é reincidente, a pena teria sido fixada em 5 anos e 6 meses, e não houve fundamentação concreta para agravar o regime (fls. 3-4). Invoca, como parâmetro vinculante, a necessidade de motivação idônea para imposição de regime mais gravoso,conforme enunciados da Súmula 719 do STF e da Súmula 440 do STJ, bem como precedente desta Corte (AgRg-HC 699.523, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 11/03/2022), que vedam o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (fls. 4-7).
Alega violação expressa de lei, enquadrável no art. 621, I, do CPP, e justifica o cabimento da revisão criminal também à luz do art. 626 do CPP (fls. 5-6). Requer, liminarmente, a revogação da decisão que determinou sua prisão para início do cumprimento da pena, em razão de constrangimento ilegal, apontando fumus boni iuris e periculum in mora (fls. 7-8).
No mérito, pede o processamento da revisão, a reforma do acórdão do STJ para fixar o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, e comunicação ao juízo de origem (fls. 9).
O acórdão impugnado conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, cassando o acórdão do TJGO para restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau, que fixou pena de 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão e 535 dias-multa, em regime inicial fechado, e afastou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (fls. 3).
É o relatório.
Voto.
A revisão criminal, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, demanda demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. No Superior Tribunal de Justiça, o art. 240 do RISTJ delimita sua incidência quando a condenação mantida em recurso especial coincida com a questão federal apreciada, o que, no caso, foi enfrentado de modo expresso: a minorante foi afastada (com o restabelecimento da sentença nesse ponto) com motivação
[trecho intermediário suprimido]
processamento da ação penal e não há prova s novas e tampouco novas evidências a respeito da alegação. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 891.916/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Desse modo, o pleito do requerente esbarra na tentativa de reexaminar provas e fatos. Não se deve usar revisão criminal para reexaminar provas, rediscutir matérias que foram devidamente fundamentadas. Destaque-se que a "revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr n. 4.730 /CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).
Por fim, ressalto que, na hipótese dos autos, não houve demonstração de contrariedade à lei ou a evidência dos autos, vedando-se a rediscussão em sede de revisão criminal.
Ante o exposto, não conheço da revisão criminal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.