DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Manoel Iris Fernandes dos Sa… — ExeAR ExeAR 6724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeAR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Manoel Iris Fernandes dos Santos contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
- O impugnante alega que houve prescrição intercorrente e que o título é inexigível, pois é beneficiário da Justiça Gratuita.
- O impugnado apresentou manifestação, rebatendo as alegações do impugnante.
- Quanto à circunstância de ser beneficiário da Justiça Gratuita, observo que a questão já foi definitivamente resolvida nos autos da Ação Rescisória.
Tese jurídica registrada
Julgada improcedente a impugnação à execução de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10167
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Manoel Iris Fernandes dos Santos contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O impugnante alega que houve prescrição intercorrente e que o título é inexigível, pois é beneficiário da Justiça Gratuita.
O impugnado apresentou manifestação, rebatendo as alegações do impugnante.
É o relatório.
Decido.
Quanto à circunstância de ser beneficiário da Justiça Gratuita, observo que a questão já foi definitivamente resolvida nos autos da Ação Rescisória.
Com efeito, tão logo aplicada multa de R$3.000,00 com base no art. 1.026, § 2º, do CPC pela utilização de Embargos de Declaração reputados protelatórios, o impugnante buscou, nos autos da Ação Rescisória, o afastamento de tal encargo ao argumento de que lhe foral concedidos os benefícios da AJG. Tal pretensão foi imediatamente rechaçada, com base no entendimento de que "o § 4º do art. 98 do CPC/15 atribui ao beneficiário da gratuidade da justiça o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Ou seja, a gratuidade não autoriza a prática de atos indevidos durante o trâmite da ação, tornando a parte infensa às penalidades processuais." (fl. 9385 dos autos da AR 6724/DF).
Não tendo sido interposto, à época, recurso para pleitear a reforma do decisum, operou-se a preclusão.
De outro lado, deve igualmente ser afastada a preliminar de mérito (prescrição, na modalidade intercorrente) porque, em primeiro lugar, o impugnante a apresentou de modo genérico, sem sequer identificar quando teria ocorrido a interrupção da prescrição original. Ademais, o trânsito em julgado da decisão final proferida na AR 6724/DF data de 25.6.2020 (fl. 9390 dos respectivos autos) e a execução do título judicial foi distribuída ao STJ em 24.6.2025 (fl. 1), não tendo sido ultrapassado o prazo de cinco anos.
Por tudo isso, julgo improcedente o cumprimento de sentença e condeno o impugnado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor exequendo, com base no art. 85, § 8º, do CPC. Determino, especificamente, a suspensão do pagamento da referida verba, por se tratar de beneficiário da AJG.
Determino a expedição de Alvará de Levantamento, em favor do CFOAB, do valor exequendo, depositado judicialmente conforme fls. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.