DECISÃO Trata-se de habeas data impetrado por Joarbete Sampaio Correa, com fundamento no art — HD HD 675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HD, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas data impetrado por Joarbete Sampaio Correa, com fundamento no art.
- 105, I, b, da Constituição Federal, contra omissão do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
- O impetrante aduz, em síntese, que teve sua licença profissional de pescador suspensa por meio da Portaria MPA n.
- 548/2025, sem qualquer motivação individualizada.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no HD n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09986.15184., 10110.10111.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas data impetrado por Joarbete Sampaio Correa, com fundamento no art. 105, I, b, da Constituição Federal, contra omissão do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
O impetrante aduz, em síntese, que teve sua licença profissional de pescador suspensa por meio da Portaria MPA n. 548/2025, sem qualquer motivação individualizada.
Afirma que protocolou requerimento administrativo no Ministério da Pesca e Aquicultura para obter o acesso às informações que levaram à imputação da referida penalidade, todavia não foi atendido, o que acarreta flagrante desrespeito aos deveres de transparência e eficiência (art. 37 da CF e Lei Geral de Proteção de Dados).
Pugna pela concessão da ordem de habeas data a fim de que autoridade impetrada apresente as informações solicitadas.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 8º da Lei n. 9.507/1997, o manejo do habeas data pressupõe a existência de prova pré-constituída da recusa ou omissão da autoridade coatora em fornecer, retificar ou anotar informações pessoais do solicitante em seus registros. Confira-se:
Art. 8º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Ocorre que, no caso dos autos, não há prova do requerimento de informações à autoridade impetrada, tampouco da respectiva recusa de acesso ou omissão em decidir.
Assim, não havendo comprovação da pretensão resistida, elemento indispensável à impetração, resta evidenciada a carência da ação constitucional, nos termos da Súmula 2/STJ: "Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa".
Nesse sentido, confiram-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS DATA. ALEGADA INÉRCIA EM FORNECER OS ORIGINAIS DE DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DE PROCESSO DE ANISTIA. INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES, OU DE DECURSO DE MAIS DE DEZ DIAS SEM DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, I, DA LEI 9.507/97. SÚMULA 2/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
dos requisitos previstos nesta Lei.
VII - Dessa forma, ausente elemento indispensável à impetração (prova documental pré-constituída da recusa ao fornecimento das informações, se existentes), é de rigor o indeferimento liminar.
VIII - Por outro lado, ainda que assim não fosse, consoante se verifica dos documentos juntados aos autos, o órgão competente para o requerimento seria a Organização Militar ou a Diretoria de Pessoal, não o Comandante da Aeronáutica, o que implicaria a extinção do feito por ilegitimidade passiva.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no HD n. 413/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial do habeas data.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO AO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS PRETENDIDAS. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO LIMINAR.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.