DECISÃO Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por ALESSANDRO DE SOUZA CARVALHO com fundamento no art — RvCr RvCr 6754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por ALESSANDRO DE SOUZA CARVALHO com fundamento no art.
- 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado.
- Consta dos autos que o requerente foi condenado pelo delito previsto no art.
- 40, III, da mesma lei, à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por ALESSANDRO DE SOUZA CARVALHO com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado.
Consta dos autos que o requerente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 40, III, da mesma lei, à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa. O trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença ocorreu em 12/3/2025, com subsequente expedição de mandado de prisão.
A defesa sustenta que teria havido dupla punição pelos mesmos fatos (bis in idem) entre os Processos n. 0069867-26.2008.8.26.0576 e n. 0023176-17.2009.8.26.0576, por se tratarem de resultados da mesma investigação, com identidade de contexto fático, agentes e linha temporal, o que imporia a anulação da segunda condenação.
Defende que as condutas descritas nos dois feitos integrariam crime permanente e, ao menos, continuidade delitiva, devendo ser aplicada pena única com aumento nos termos do art. 71 do Código Penal, afastando condenações múltiplas por tráfico de drogas.
Alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal em razão do lapso temporal decorrido entre os fatos (2007-2009) e o trânsito em julgado (12/3/2025), além da demora de mais de 7 anos para o recebimento da denúncia e de 13 anos para a prolação da sentença no feito de 2009.
Aponta violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da legalidade, da proporcionalidade e da celeridade processual, com indevida reiteração acusatória e condenação tardia baseada em elementos da mesma investigação que ensejou a prisão em flagrante e condenação de 2008.
Expõe que, em sede de execução, não haveria motivo para nova segregação, porquanto o paciente teria cumprido integralmente a pena da condenação de 2008, com extinção em 15/9/2015, e estaria ressocializado, sem novas ocorrências criminais.
Destaca, subsidiariamente, que a reprimenda imposta na condenação de 2021 deveria ser readequada, com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redução de 2/3 e fixação de regime menos gravoso, em razão de condições pessoais favoráveis do requerente (fls. 55).
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade ao apenado, e, no mérito, pugna seja anulada a segunda condenação por tráfico de drogas, reconhecendo-se a prescrição ou, subsidiariamente, a readequação da pena com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de
[trecho intermediário suprimido]
João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 16.4.2021.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados".
II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória.
..
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21.10.2020.)
Ante o exposto, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de Revisão Criminal.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.