ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 67564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- A controvérsia restringe-se a verificar se, preliminarmente, houve negativa de prestação jurisdicional pelo órgão julgador, e se ficou demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
- O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as de cisões judiciais.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10296, 10227
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. (I)LEGALIDADE DE GREVE. AGENTE CAUSADOR. JUNTADA SUPERVENIENTE DE DOCUMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A controvérsia restringe-se a verificar se, preliminarmente, houve negativa de prestação jurisdicional pelo órgão julgador, e se ficou demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as de cisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
3. No mais, a ação do mandado de segurança não é o meio adequado para verificar se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, pois o exame das razões recursais acerca do enquadramento do dissídio coletivo nos requisitos legais exigiria dilação probatória, o que é inviável na via mandamental, sem prejuízo das vias ordinárias. Precedentes.
4. Aliás, a jurisprudência desta Casa é no sentido de ser legítimo o desconto pela Administração em vencimentos dos servidores públicos pelos dias não trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho.
5. Recurso ordinário desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ESPECIALISTAS E FISCAIS DO GRUPO OCUPACIONAL DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - ASSERF, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa (fl. 520):
MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. RE Nº 693.456/RJ DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 531. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO DOS DIAS PARADOS. DENEGAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
caso seja proclamada a possibilidade de desconto na remuneração do servidor . Essa hipótese de compensação há de ser autorizada consoante as conclusões do STF e do STJ quanto ao ponto.
6. Pedido principal reputado prejudicado. Pedido sucessivo julgado procedente.
(Pet n. 10.556/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
Nesse contexto, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, de modo que o acórdão recorrido não merece reparos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em mandado de segurança.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.