DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com amparo no art — RvCr RvCr 6757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com amparo no art.
- 621, I e II, do Código de Processo Penal, ajuizada por Danilo Caetano Teixeira contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 e acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (fls.
- Consta dos autos que o requerente foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Maringá/PR, na ação penal n.
Resultado indicado
Pedido revisional não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com amparo no art. 621, I e II, do Código de Processo Penal, ajuizada por Danilo Caetano Teixeira contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (fls. 18/36).
Consta dos autos que o requerente foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Maringá/PR, na ação penal n. 0009578-17.2020.8.16.0017, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa. Não houve a interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória, que transitou em julgado na origem (fls. 24/36).
Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Paraná (RevCrim n. 0086371-72.2025.8.16.0000), a qual foi julgada improcedente pela Quinta Câmara Criminal daquela Corte, em acórdão que manteve o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (fls. 18/23).
Na presente ação revisional, o requerente alega erro judiciário na dosimetria da pena. Sustenta que preenche os requisitos para o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo que a quantidade e a natureza da droga apreendida não podem fundamentar, de forma isolada, o afastamento do benefício ou configurar dedicação a atividades criminosas (fls. 4/17).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da revisão criminal, ante a incompetência desta Corte Superior (fls. 45/47).
É o relatório.
De plano, verifica-se que não há julgado do Superior Tribunal de Justiça a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação. Conforme estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
No mesmo sentido, o art. 240 do RISTJ dispõe que a revisão criminal neste Superior Tribunal é cabível apenas nos processos em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, desde que o fundamento da revisão coincida com a questão federal apreciada.
No caso em apreço, o requerente busca a desconstituição de édito condenatório cujos fundamentos de mérito não foram objeto de análise por este Superior Tribunal de Justiça. O processo de origem transitou em julgado sem que houvesse a interposição de recurso especial, e a revisão criminal subsequente foi apreciada exclusivamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A jurisprudência desta Terceira Seção é pacífica no
[trecho intermediário suprimido]
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 2/12/2022.
Portanto, inexistindo julgado de mérito desta Corte sobre a matéria, a competência para pr ocessar e julgar a revisão criminal permanece no âmbito do Tribunal estadual ou regional responsável pela condenação ou manutenção da sentença (CPP, art. 624, II).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, não conheço da presente revisão criminal, ante a manifesta incompetência deste Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS TRANSITADA EM JULGADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR SOBRE O MÉRITO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESTRITA À REVISÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS (ART. 105, I, E, CF). MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES.
Pedido revisional não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.