DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE PONTA GROS… — TutAntAnt TutAntAnt 676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE PONTA GROSSA visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de agravo, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2.
- SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
- 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E JULGOU PARCIALMENTE BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA RÉ (COOPERATIVA).
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp nº 2.042.023/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9625, 7681, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE PONTA GROSSA visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de agravo, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E JULGOU PARCIALMENTE BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA RÉ (COOPERATIVA). AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL 1. INSURGÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA REPRODUÇÃO LITERAL DAS RAZÕES CONTIDAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NÃO CUMPRIDO. ART. 932, INCISO III, CPC. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 NÃO CONHECIDO, COM A . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA. CONTA CAPITAL. RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 5.764/71. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO QUE SE IMPÕE DEVIDAMENTE CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E PROVIDO" (fl. 70, e-STJ).
A requerente afirma, além de argumentação relacionada ao próprio mérito da apelação interposta na origem, que (i) se trata de ação de prestação de contas ajuizada por Edilson Kapp Cavalheiro, ora requerido, e de cobrança, proposta pela Cooperativa, nas quais foi proferida sentença em que se considerou parcialmente boas as contas apresentadas, com a condenação ao pagamento de R$ 67.837,00 (sessenta e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais) em favor do autor e julgada extinta a demanda de cobrança, sem resolução de mérito; (ii) foram opostos embargos de declaração em que se indicou a existência de erro material na sentença consistente na inversão da relação crédito/débito na forma calculada pela perícia, o que resultou na condenação da entidade; (iii) após a rejeição desse recurso, foi interposta apelação reprisando a indevida troca nas posições de credor/devedor; (iv) o TJPR, contudo, não conheceu da apelação, sob o fundamento de que o recurso apenas repetia os argumentos anteriormente deduzidos no embargos, caracterizando a ausência de dialeticidade; (v) foram opostos embargos, nos quais se demonstrou que as razões deduzidas na apelação não estão dissociadas da fundamentação da sentença.
Defende a plausibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
não traduz risco iminente de dano irreparável, sendo certo que mesmo na hipótese em que houver o depósito da quantia reivindicada pela parte credora, a devedora poderá requerer ao Juízo da causa que exija caução para o levantamento dos valores depositados (CPC/2015, art. 521, § 1º), sujeitando-se eventual deliberação negativa aos recursos processuais comportados. Precedentes.
2. O depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp nº 2.042.023/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.