DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO ANTONIO SERRA DA CRUZ contra decisão singular … — AREsp AREsp 676307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 665-671), o agravante sustenta, em suma, que a decisão singular incorreu em erro ao determinar a sua responsabilidade objetiva.
- Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.846 (Tema 777), teria definido a responsabilidade do Estado como objetiva, mas a do notário, em sede de regresso, como subjetiva, condicionada à prova de dolo ou culpa.
- Alega, ainda, que o evento danoso - furto de uma folha de procuração das dependências de sua serventia por um terceiro - não se caracterizaria como "ato próprio da serventia", o que afastaria a incidência do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994.
- Por fim, aduz que a decisão agravada foi omissa ao não analisar a tese subsidiária de culpa concorrente da vítima, a qual, se reconhecida, deveria implicar a redução do valor da condenação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO ANTONIO SERRA DA CRUZ contra decisão singular que, reconsiderando deliberação anterior da Presidência desta Corte, deu provimento ao agravo em recurso especial e, de logo, ao recurso especial interposto por JUREMA CAVALHEIRO GODOI HAMIEH, para restabelecer a sentença de primeiro grau que havia condenado o ora agravante, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Nas razões do agravo interno (fls. 665-671), o agravante sustenta, em suma, que a decisão singular incorreu em erro ao determinar a sua responsabilidade objetiva. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.846 (Tema 777), teria definido a responsabilidade do Estado como objetiva, mas a do notário, em sede de regresso, como subjetiva, condicionada à prova de dolo ou culpa. Alega, ainda, que o evento danoso - furto de uma folha de procuração das dependências de sua serventia por um terceiro - não se caracterizaria como "ato próprio da serventia", o que afastaria a incidência do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994. Por fim, aduz que a decisão agravada foi omissa ao não analisar a tese subsidiária de culpa concorrente da vítima, a qual, se reconhecida, deveria implicar a redução do valor da condenação. Pugna pela reforma da decisão para que seja restabelecido o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a culpa concorrente com a consequente redução da indenização.
Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 679.
É o relatório.
A insurgência merece parcial acolhimento.
O litígio originou-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela ora agravada em decorrência de fraudes imobiliárias perpetradas por um corretor de imóveis, sendo uma delas viabilizada pela utilização de uma folha de procuração furtada da serventia extrajudicial titularizada pelo ora agravante. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente para condenar o agravante, de forma solidária com o corretor, ao pagamento de R$ 55.013,50 (cinquenta e cinco mil e treze reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais e R$ 13.000,00 (treze mil reais) por danos morais, reconhecendo a falha no dever de guarda dos documentos do cartório. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu provimento à apelação do tabelião para julgar a ação improcedente em relação a ele, sob o fundamento de que sua responsabilidade seria subjetiva e que não fora demonstrada sua culpa ou dolo, prevalecendo a
[trecho intermediário suprimido]
monetariamente, com o acréscimo de juros moratórios desde a citação, bem assim reduzindo à metade o valor da indenização por danos morais arbitrado na instância ordinária.
(AgInt no AREsp n. 1.476.710/BA, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/12/2022.)
Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para, sanando a omissão apontada, manter o provimento do recurso especial interposto por JUREMA CAVALHEIRO GODOI HAMIEH, mas, em razão do reconhecimento da culpa concorrente da vítima, reduzir em 1/3 (um terço) o valor das condenações por danos materiais e morais impostas solidariamente ao agravante PAULO ANTONIO SERRA DA CRUZ, mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive no que tange aos consectários legais e à distribuição dos ônus de sucumbência, que incidirão sobre os novos valores da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.