DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por DANIEL DO NASCIMENTO, com fundamento no art — RvCr RvCr 6769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por DANIEL DO NASCIMENTO, com fundamento no art.
- 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
- 2/15), a defesa sustenta a nulidade do acórdão condenatório, alegando, em síntese, absoluta insuficiência probatória.
- Afirma que não há testemunha presencial, prova técnica de autoria, arma apreendida ou qualquer vestígio material que vincule o requerente ao crime, sendo a condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular e depoimentos indiretos.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por DANIEL DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
No pedido revisional (fls. 2/15), a defesa sustenta a nulidade do acórdão condenatório, alegando, em síntese, absoluta insuficiência probatória.
Afirma que não há testemunha presencial, prova técnica de autoria, arma apreendida ou qualquer vestígio material que vincule o requerente ao crime, sendo a condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular e depoimentos indiretos.
A defesa argumenta que o reconhecimento do réu foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, mediante apresentação de fotografia única, antiga e de forma sugestiva, especialmente considerando que a vítima se encontrava em condição neurológica fragilizada, sem avaliação psicológica que aferisse sua capacidade de percepção.
Sustenta, ainda, que os relatos da vítima são contraditórios e inconsistentes, inclusive em confronto com a prova pericial, além de mencionar a indicação de pessoa que comprovadamente não poderia estar presente no local dos fatos.
Ressalta que todos os depoimentos colhidos são indiretos (hearsay), limitando-se à reprodução de versões atribuídas à vítima, o que, segundo a defesa, não possui idoneidade probatória suficiente para embasar condenação.
Diante disso, a defesa alega que a condenação se apoia em elementos probatórios inválidos ou juridicamente frágeis, em violação às garantias fundamentais, especialmente à presunção de inocência e ao standard probatório exigido no processo penal.
Ao final, requer o reconhecimento das nulidades apontadas, com a absolvição do requerente ou, subsidiariamente, a anulação da condenação.
O Ministério Público Federal, às fls. 226/230, manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal.
É o relatório.
Decido.
A revisão criminal é medida de natureza excepcional que, em respeito à proteção constitucional conferida à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, surgirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que autorizem ou determinem a diminuição especial da pena.
No caso em análise, a Defesa invoca os incisos I e III do art. 621 do CPP, ao sustentar a nulidade do acórdão condenatório por alegada
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ e na ausência de cotejo analítico, interposto contra acórdão da Primeira Turma Criminal do TJDFT que negou provimento à apelação defensiva.
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão da Sexta Turma do STJ não substituiu o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem, permanecendo hígida a decisão do TJDFT. Assim, eventual revisão criminal deve ser dirigida ao próprio Tribunal de Justiça local, e não a esta Corte Superior, que não apreciou o mérito da condenação.
Dessa forma, as alegações de violação ao art. 621, incisos I e III, do CPP não se sustentam, seja porque não configuradas as hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, seja porque a presente via foi inadequadamente eleita, impondo-se o não conhecimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço da presente revisão criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.