DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Refinaria de Petróleos de… — RMS RMS 67702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A - em recuperação judicial -, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls.
- 284/285): MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE VISTA A PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO A PGE - CONTEÚDO QUE DIZ RESPEITO À AVALIAÇÃO DA CONDUÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL - PROTEÇÃO POR SIGILO PROFISSIONAL - ORDEM DENEGADA.
- Requer o impetrante acesso e o fornecimento de cópia integral do Processo Administrativo E-14/001/5621/2020.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 5986
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A - em recuperação judicial -, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 284/285):
MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE VISTA A PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO A PGE - CONTEÚDO QUE DIZ RESPEITO À AVALIAÇÃO DA CONDUÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL - PROTEÇÃO POR SIGILO PROFISSIONAL - ORDEM DENEGADA.
Requer o impetrante acesso e o fornecimento de cópia integral do Processo Administrativo E-14/001/5621/2020. Neste processo estão os atos praticados pela Procuradoria Geral visando à defesa do Estado em processo judicial. Trata-se, pois, de documentação resguardada por sigilo profissional. Os documentos que dizem respeito a ambas as partes constam no processo judicial, onde houve acordo, devidamente homologado. As razões pelas quais o acordo foi autorizado envolve a discussão do caso entre o advogado público e seu cliente, no caso o Estado. Pretender o impetrante acesso a tais documentos seria o mesmo que exigir que seus advogados franqueassem ao Estado documentos que dizem respeito a dados referentes a discussão entre o impetrante e seus advogados. Agravo interno prejudicado. Ordem denegada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 348/353).
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o ato coator, consistente na negativa de acesso ao Processo Administrativo E-14/001/5621/2020, viola os princípios constitucionais da publicidade dos atos administrativos (art. 37 da Constituição Federal - CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como o direito de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, da CF e Lei 12.527/2011) e o disposto no art. 7º da Lei 8.906/1994 acerca dos direitos do advogado.
Argumenta que o processo administrativo em questão não está protegido por sigilo profissional, pois trata de matéria de interesse público e envolve a celebração de acordo que resultou no cancelamento de crédito tributário.
Alega, ainda, que a negativa de acesso impede o controle de legalidade do ato administrativo e compromete a transparência da administração pública.
Requer, ao final, a concessão da segurança para garantir o acesso integral ao processo administrativo em questão (fls. 398/401).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 409/423).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 436/442).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de mandado de
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, DJe de 01/8/2012). No mesmo sentido: RMS 64.840/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/5/2021.
5. Além disso, vale registrar que o recurso ordinário foi interposto contra acórdão do TJRJ acerca de acumulação de proventos. O Tribunal estadual, corretamente, denegou a segurança, entendendo pela "impossibilidade de acumulação de proventos após a publicação da Emenda Constitucional n. 20/1998". Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, dois motivos obstam ao alegado direito da parte: não se lhe aplicam a ressalva da Emenda Constitucional n. 20 nem a regra de acumulação de cargo de Professor com outro de técnico.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no RMS n. 66.179/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.