DECISÃO Trata-se de habeas data impetrado por ANTONIO DOS SANTOS XAVIER contra ato omissivo atribuído … — HD HD 678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HD, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas data impetrado por ANTONIO DOS SANTOS XAVIER contra ato omissivo atribuído ao Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
- 2/3): O Impetrante, cidadão brasileiro que tem na pesca artesanal sua única fonte de subsistência, viu-se abruptamente privado de seu direito fundamental ao trabalho por um ato de império de efeitos concretos: a Portaria MPA nº 548/2025.
- O referido ato, ao suspender em massa mais de 131 mil licenças, imputou ao Impetrante, de forma genérica e coletiva, a pecha de um "indício de fraude", sem jamais individualizar a conduta ou apresentar o mínimo lastro probatório para tão grave acusação.
- Diante de uma decisão administrativa que opera em uma verdadeira "caixa-preta", desprovida de qualquer motivação individualizada, o Impetrante, no exercício de sua inafastável prerrogativa constitucional à informação (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no HD n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10110.10111., 09985.09997.09998.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas data impetrado por ANTONIO DOS SANTOS XAVIER contra ato omissivo atribuído ao Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
O impetrante sustenta, em síntese, que (fls. 2/3):
O Impetrante, cidadão brasileiro que tem na pesca artesanal sua única fonte de subsistência, viu-se abruptamente privado de seu direito fundamental ao trabalho por um ato de império de efeitos concretos: a Portaria MPA nº 548/2025.
O referido ato, ao suspender em massa mais de 131 mil licenças, imputou ao Impetrante, de forma genérica e coletiva, a pecha de um "indício de fraude", sem jamais individualizar a conduta ou apresentar o mínimo lastro probatório para tão grave acusação.
Diante de uma decisão administrativa que opera em uma verdadeira "caixa-preta", desprovida de qualquer motivação individualizada, o Impetrante, no exercício de sua inafastável prerrogativa constitucional à informação (art. 5º, XXXIII, CF), buscou esclarecimentos pela via própria. Apesar do protocolo formal (requerimento administrativo) junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, pleiteando, de forma clara e objetiva, o acesso ao relatório, aos dados e aos critérios que, individualmente, levaram à suspensão de sua licença profissional, conforme comprova o documento anexo, não foi atendido, gerando o INTERESSE DE AGIR para o presente remédio constitucional.
Não obstante a clareza do pedido e a simplicidade da informação requerida - que nada mais é do que a motivação de um ato administrativo que suprimiu um direito -, a autoridade impetrada, em flagrante desrespeito aos seus deveres de transparência e eficiência (art. 37, CF), quedou-se inerte.
Requer, ao fim, o acolhimento do pedido para se determinar à autoridade coatora a apresentação de (fl. 6)
.. um RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS QUALIFICADO, contendo, de forma clara e individualizada: 1. A matriz de dados completa utilizada no cruzamento que resultou na suspensão da licença do Impetrante, indicando a origem (fonte) de cada dado coletado; 2. A lógica, os critérios e os algoritmos utilizados no tratamento automatizado dos dados, explicando como a combinação de informações levou à conclusão de "indício de fraude" para o caso específico do Impetrante; 3. O Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais referente à operação de tratamento de dados em larga escala que subsidiou a Portaria 548/2025, conforme exigido pela LGPD; 4. O fundamento legal específico que autorizou o compartilhamento e o cruzamento de cada uma das bases de dados utilizadas para a finalidade de suspensão de licenças.
Parecer do Ministério Público Federal às
[trecho intermediário suprimido]
administrativa" (súmula 2/STJ).
2. No caso, o requerente teve conhecimento da informação de seu interesse relativa à sua pessoa constante do SCR (inexistência de apontamento negativo de débito vencido na linha de coobrigações para dezembro de 2021), bem como a informação obtida coincide com suas alegações, de modo que não demanda retificação ou apontamento.
3. Ausente elemento indispensável à impetração (prova documental pré-constituída da recusa ao fornecimento das informações, se existentes), é de rigor o indeferimento liminar.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no HD n. 499/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Em hipótese similar à dos autos, veja-se a deliberação monocrática no HD 680/DF, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 15/ 5/2026.
Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 10 da Lei 9.507/1997.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.