DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por WASHINGTON LUIS REIS DA SILVA, … — RvCr RvCr 6780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por WASHINGTON LUIS REIS DA SILVA, com fundamento no art.
- 621, inciso I, do Código de Processo Penal, apontando como julgado rescindendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Não é possível conhecer da presente ação revisional.
- 239 do Regimento Interno desta Corte Superior dispõe que compete à Terceira Seção a revisão das suas decisões ou de suas turmas, hipótese não verificada nos presentes autos, uma vez que o peticionário busca a rescisão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por WASHINGTON LUIS REIS DA SILVA, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, apontando como julgado rescindendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É o relatório. Decido.
Não é possível conhecer da presente ação revisional.
Com efeito, o art. 239 do Regimento Interno desta Corte Superior dispõe que compete à Terceira Seção a revisão das suas decisões ou de suas turmas, hipótese não verificada nos presentes autos, uma vez que o peticionário busca a rescisão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A teor do disposto no art. 239 do RISTJ a ação de revisão criminal somente é cabível quando o recurso especial é apreciado, em seu mérito, pelo colegiado desta Corte, ou seja, o exame do caso deve ser feito em recurso especial e não em habeas corpus, como se deu na espécie.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.010/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PERANTE ESTA CORTE. NECESSIDADE DE EXAME DE MÉRITO DO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação desta Corte, lastreada no que o art. 239 do RISTJ, as revisões criminais somente são cabíveis nos casos em que houver a apreciação de mérito do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que o referido recurso foi considerado intempestivo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na RvCr n. 5.558/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o pedido revisional.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.