DECISÃO Cuida-se de revisão criminal, com pedido de liminar, ajuizada por THALITA ARIANE BATISTA DE SA… — RvCr RvCr 6781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de revisão criminal, com pedido de liminar, ajuizada por THALITA ARIANE BATISTA DE SANTANA, que insurge-se contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, no julgamento do EDcl no HC n.
- 1.056.026, assim resumida: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, nos termos do dispositivo." (fl.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de revisão criminal, com pedido de liminar, ajuizada por THALITA ARIANE BATISTA DE SANTANA, que insurge-se contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, no julgamento do EDcl no HC n. 1.056.026, assim resumida:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FINAL. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. CORREÇÃO. PENA DEFINITIVA REAJUSTADA. REGIME FECHADO MANTIDO. EFEITOS INFRINGENTES. ADEQUAÇÃO DO REDIMENSIONAMENTO DE PENA.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, nos termos do dispositivo." (fl. 7)
Na presente ação revisional, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP, a requerente sustenta violação ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal - CP, por ausência de fundamentação concreta para a imposição do regime inicial fechado.
Assevera que a motivação para manter o regime fechado foi genérica, pautada apenas na negativação da culpabilidade, sem considerar as condições pessoais favoráveis da paciente primariedade, inexistência de maus antecedentes à época dos fatos, não reincidência em crime hediondo e reconhecimento da atenuante da menoridade relativa as quais afastam a imposição de regime mais gravoso.
Argumenta desproporcionalidade e afronta ao princípio da individualização da pena, porquanto, mesmo com pena inferior a 8 anos, não houve justificativa idônea para o regime fechado.
Busca, assim, a desconstituição da decisão prolatada no HC n. 1.056.026, apenas quanto ao regime inicial, e a fixação do regime semiaberto, com a determinação ao Juízo da Execução que proceda à retificação da guia.
É o relatório.
Decido.
O feito não comporta conhecimento.
Inicialmente, observa-se que a Terceira Seção do STJ entende cabível revisão criminal contra decisão singular proferida por Ministro desta Corte Superior.
Sobre o tema:
REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, I, DO CPP). RÉU ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DO FATO DELITUOSO (ART. 386, III e VII, DO CPP). SÚMULA 593/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE.
1. A Terceira Seção acolheu entendimento pelo cabimento da ação revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente proferida. Precedente.
2. A decisão proferida no recurso especial, objeto de impugnação nesta revisão criminal, restabeleceu a sentença apenas por concluir que o acórdão do
[trecho intermediário suprimido]
- STJ conceder a ordem contra decisão proferida por membro da própria Corte.
Precedentes da Terceira Seção: AgRg na RvCr n. 5.740/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023 e AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/7/2019.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg na RvCr n. 6.041/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 8/5/2024.)
Conforme a jurisprudência, a competência do STJ para julgamento de revisões criminais cinge-se às questões examinadas pela Corte Superior no âmbito de recurso especial.
Contudo, no caso em análise, a requerente insurge-se contra decisão deste Superior Tribunal de Justiça proferida em habeas corpus.
Assim, é manifesta a inadmissibilidade da revisão criminal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente a presente revisão criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.