DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VELENICE DIAS DE ALMEIDA contra a decisão de e-… — RMS RMS 67911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VELENICE DIAS DE ALMEIDA contra a decisão de e-STJ fls.
- 1021/1030, na qual dei parcial provimento ao recurso ordinário de VERONICA FAVERO PACHECO DA LUZ para cassar o acórdão recorrido, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize o regular processamento do mandado de segurança, com a devida citação da litisconsorte passiva necessária - VELENICE DIAS DE ALMEIDA, bem como observância do que dispõem os arts.
- A embargante alega que a decisão foi omissa quanto às alegações de que a parte recorrente inovou os pedidos de mérito formulados no recurso ordinário, bem como de que a via escolhida é inadequada em razão da necessidade de dilação probatória.
- 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Resultado indicado
Com efeito, na decisão embargada o recurso foi provido ante o irregular processamento do mandado de segurança na origem, com a determinação de citação da litisconsorte passiva necessária, bem como de observância do disposto nos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10083, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VELENICE DIAS DE ALMEIDA contra a decisão de e-STJ fls. 1021/1030, na qual dei parcial provimento ao recurso ordinário de VERONICA FAVERO PACHECO DA LUZ para cassar o acórdão recorrido, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize o regular processamento do mandado de segurança, com a devida citação da litisconsorte passiva necessária - VELENICE DIAS DE ALMEIDA, bem como observância do que dispõem os arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 7º, I e II, da Lei n. 12.016/2009.
A embargante alega que a decisão foi omissa quanto às alegações de que a parte recorrente inovou os pedidos de mérito formulados no recurso ordinário, bem como de que a via escolhida é inadequada em razão da necessidade de dilação probatória.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
In casu, não assiste razão ao embargante.
Com efeito, na decisão embargada o recurso foi provido ante o irregular processamento do mandado de segurança na origem, com a determinação de citação da litisconsorte passiva necessária, bem como de observância do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei do Mandado de Segurança.
Dessa forma, decidiu-se apenas acerca de questões que são anteriores ao julgamento do próprio writ , razão pela qual totalmente despicienda a alegação de omissão relacionada com temas que deixaram de ser analisados exatamente ante a necessidade de novo processamento do feito na origem.
Assim, não há vício de integração a ser sanado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.