DECISÃO RODRIGO FILGUEIRA QUEIROZ interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de… — RMS RMS 67921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO FILGUEIRA QUEIROZ interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Mandado de Segurança n.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, às fls.
- O mandado de segurança não foi conhecido pelo Tribunal de origem, conforme as seguintes razões: ..
- Rodrigo Filgueira Queiroz, advogado, impetrou em seu próprio favor, o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o ato do MM.
Resultado indicado
O mandado de segurança não foi conhecido pelo Tribunal de origem, conforme as seguintes razões: ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4264, 3555, 3584, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO FILGUEIRA QUEIROZ interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Mandado de Segurança n. 2288633-08.2019.8.26.0000.
Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado por Rodrigo Filgueira Queiroz, advogado, em seu próprio favor, contra o ato do juiz de direito da 2ª vara criminal da comarca de Fernandópolis, que determinou a quebra de sigilo de dados do seu aparelho de telefonia celular e outros bens ("laptop" e "tablet"), a fim de apurar suposta infração aos arts 317, 333, parágrafo único, e 349-A, todos do Código Penal, nos autos do inquérito policial nº 1501714-72.2019.8.26.0189.
O recorrente requer "o provimento do presente recurso para o fim de reformar ou cassar os acórdãos recorridos, reconhecendo-se a nulidade do julgamento realizado à traição do recorrente, logo após decisão de adiamento do mesmo julgamento, impossibilitando a presença do recorrente e de seus assistentes, os quais estavam devidamente inscritos para sustentar oralmente suas razões, bem como reconhecendo-se a nulidade da decisão de não-conhecimento do MANDADO DE SEGURANÇA, uma vez que não existe nos presentes autos qualquer demonstração de relação ou conexão que induza à prevenção da 6ª Câmara Criminal do TJSP, reconhecendo-se, por consequência, a nulidade do ato apontado como coator, consistente em ordem genérica de "quebra de sigilo de dados para apuração de eventuais crimes" sem que tenha havido qualquer requisição da autoridade policial ou do Ministério Público nesse sentido, em patente violação ao art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.906/94".
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, às fls. 697-702.
Decido.
O mandado de segurança não foi conhecido pelo Tribunal de origem, conforme as seguintes razões:
..
O Dr. Rodrigo Filgueira Queiroz, advogado, impetrou em seu próprio favor, o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, que determinou, de forma genérica, a quebra de sigilo de dados do seu aparelho de telefonia celular e outros bens ("laptop" e "tablet"), a fim de apurar suposta infração aos artigos 317, 333, parágrafo único, e 349-A, todos do Código Penal, nos autos de inquérito policial nº 1501714-72.2019.8.26.0189, ignorando tratar-se o ora paciente de advogado. Sustenta o digno impetrante/paciente que a r. decisão extrapolou o que fora requisitado pela autoridade policial. Postula, pois, a nulidade da r. determinação de quebra de sigilo de dados para apuração de eventuais
[trecho intermediário suprimido]
para a decretação de busca e apreensão dos aparelhos, bem como da quebra dos sigilos dos dados.
Isso considerando que se buscava cessar as interferências no curso da ação penal de calúnia, em desfavor do Recorrente, bem como instruir possível ação penal da conduta do artigo 349-A do Código Penal e de eventuais agentes que tenham facilitado o uso de dispositivos eletrônicos pelo Recorrente dentro do presídio.
Portanto, inexiste, no caso em apreço qualquer ilegalidade, passível de concessão da ordem de mandado de segurança.
Portanto, com razão a Subprocuradora-geral da República Luiz Cristina Fonseca Frischeisen em sua manifestação, que ora incorporo às razões de decidir deste recurso.
Ademais, nem sequer caberia o conhecimento do presente recurso, uma vez que o mérito do mandado de segurança não foi apreciado pelo Tribunal de origem .
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.