DECISÃO MAURÍCIO VESCOVI LO ajuíza revisão criminal contra decisão proferida por esta Corte, no HC n — RvCr RvCr 6793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAURÍCIO VESCOVI LO ajuíza revisão criminal contra decisão proferida por esta Corte, no HC n.
- Entretanto, embora o requerente haja apontado a existência de decisão desta Corte, proferida habeas corpus, é forçoso reconhecer que a revisão criminal é manifestamente incabível.
- 239 do RISTJ, as revisões criminais somente são cabíveis quando o recurso especial é apreciado, em seu mérito, pelo colegiado desta Corte.
- Vale dizer, o exame do caso deve ser feito em recurso especial e não em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
MAURÍCIO VESCOVI LO ajuíza revisão criminal contra decisão proferida por esta Corte, no HC n. 1.038.291/GO.
Entretanto, embora o requerente haja apontado a existência de decisão desta Corte, proferida habeas corpus, é forçoso reconhecer que a revisão criminal é manifestamente incabível.
De fato, consoante dispõe o art. 239 do RISTJ, as revisões criminais somente são cabíveis quando o recurso especial é apreciado, em seu mérito, pelo colegiado desta Corte. Vale dizer, o exame do caso deve ser feito em recurso especial e não em habeas corpus.
Nesse sentido: "Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada o mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador" (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 16/4/2021, destaquei).
E ainda: "A revisão criminal, como meio extraordinário de impugnação e medida excepcional cabível apenas nas situações expressamente previstas em lei, tem sua utilização restringida justamente diante da existência da coisa julgada. Assim, segundo a orientação desta Corte, somente é cabível a revisão criminal quando as questões objeto do pedido houverem sido examinadas no recurso especial" (AgRg na RvCr n. 5.650/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 31/8/2022, grifei).
Conforme orientação jurisprudencial a revisão criminal tem sua utilização restrita nesta Corte somente com a "formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus" (AgRg na RvCr 5856 / DF, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 15/2/2023, destaquei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço in limine da presente revisão criminal.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.