DECISÃO RODRIGO FILGUEIRA QUEIROZ interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de… — RMS RMS 67939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO FILGUEIRA QUEIROZ interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Mandado de Segurança n.
- Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Desembargador Xavier de Aquino por suposto "error in procedendo" na condução de representação criminal proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face do Juiz de Direito de Fernandópolis, Dr.
- Alega-se ter a autoridade coatora deixado de apreciar pedido de diligências formulado pelo Ministério Público e deferido vista ao magistrado representado como primeiro ato no processo.
- Explica haver sido preso preventivamente por ordem do citado juiz de direito, sem ter sido encaminhado a sala de estado maior, caracterizando em tese crime de abuso de autoridade.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem com os seguintes fundamentos (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10601
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO FILGUEIRA QUEIROZ interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Mandado de Segurança n. 227916-93.2020.8.26.0000.
Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Desembargador Xavier de Aquino por suposto "error in procedendo" na condução de representação criminal proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face do Juiz de Direito de Fernandópolis, Dr. Vinícius Castrequini Bufulin.
Alega-se ter a autoridade coatora deixado de apreciar pedido de diligências formulado pelo Ministério Público e deferido vista ao magistrado representado como primeiro ato no processo.
Explica haver sido preso preventivamente por ordem do citado juiz de direito, sem ter sido encaminhado a sala de estado maior, caracterizando em tese crime de abuso de autoridade.
Acrescenta que, no entanto, o procedimento adotado pela autoridade coatora teria impedido a apuração dos fatos, justificando-se pois a impetração para que se deflagre a investigação pleiteada pelo Ministério Público.
O Tribunal denegou a segurança pleiteada.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido se baseia em uma decisão posterior ao ato coator, não documentada nestes autos, para, assim, argumentar que o ato coator não pode ser impugnado por meio de mandado de segurança, sem nenhuma menção ao pedido específico de reconhecimento de nulidade do ato coator, o que exclui uma grave lesão a direito da apreciação do Poder Judiciário, em violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, às fls. 463-470.
Decido.
A controvérsia tratada nos presentes autos refere-se a suposto "error in procedendo" cometido pelo Desembargador Xavier de Aquino na condução de representação criminal proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face do Juiz de Direito de Fernandópolis, Dr. Vinícius Castrequini Bufulin. Alega-se ter a autoridade coatora deixado de apreciar pedido de diligências formulado pelo Ministério Público e deferido vista ao magistrado representado como primeiro ato no processo.
A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem com os seguintes fundamentos (fls. 269-271, grifei):
Quanto aos fatos alegados já houve a manifestação do Ministério Público pelo arquivamento, o que se deu em 21 de setembro de 2020, decisão essa referendada em nível estadual, por este Órgão Especial, e também no âmbito do CNJ, como constou a fl. 254/258 nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora:
".. os documentos juntados aos autos trouxeram
[trecho intermediário suprimido]
" (grifei)
4. Ora, há trânsito em julgado certificado dessa decisão do último dia 15 de outubro de 2020, não servindo a via mandamental como sucedâneo recursal, ou mesmo para correição procedimental, como dispõe a Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
No caso, percebe-se que a instância de origem concluiu pela absoluta desnecessidade das diligências que o impetrante alega hav erem sido obstadas pela autoridade coatora: a investigação que seria instaurada foi arquivada por ausência de base empírica, tal arquivamento foi homologado nas instâncias judiciais e ministeriais competentes e concluiu-se que na verdade o impetrante é quem abusara do direito de petição.
Assim, diante da inexistência de ilegalidade flagrante, impõe-se o desprovimento do recurso em mandado de segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.