DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ELTON NERES CIRINEU para que… — TutAntAnt TutAntAnt 680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Segundo o requerente, a plausibilidade do direito repousa em três fundamentos convergentes: (a) existência de contrato de arrendamento rural registrado em cartório, com presunção de validade formal decorrente da fé pública notarial e registral, exigindo "prova convincente e direta da simulação" para sua desconstituição (arts.
- 8.935/1994); (b) insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a simulação, bem como indevida inversão do ônus probatório, em afronta ao art.
- 373, I, do CPC; e (c) invalidade da valoração de testemunho indireto (hearsay) para reconhecer subarrendamento/locação de pasto, em ofensa aos arts.
- 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Resultado indicado
300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ELTON NERES CIRINEU para que seja atribuído efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TJGO, ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade, no qual se discute a validade de contrato de arrendamento rural celebrado em 21/12/2004, impugnado por simulação e vícios de forma, com reflexos na continuidade da posse e na possibilidade de despejo.
Segundo o requerente, a plausibilidade do direito repousa em três fundamentos convergentes: (a) existência de contrato de arrendamento rural registrado em cartório, com presunção de validade formal decorrente da fé pública notarial e registral, exigindo "prova convincente e direta da simulação" para sua desconstituição (arts. 104 e 167 do CC; Lei n. 8.935/1994); (b) insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a simulação, bem como indevida inversão do ônus probatório, em afronta ao art. 373, I, do CPC; e (c) invalidade da valoração de testemunho indireto (hearsay) para reconhecer subarrendamento/locação de pasto, em ofensa aos arts. 373, I, e 374, II, do CPC).
Quanto ao periculum in mora, estaria configurado no risco concreto, grave e atual de danos irreversíveis decorrentes da execução da ordem de despejo expedida em 10/9/2025, no cumprimento provisório de sentença, por importar na expropriação da única fonte de renda e moradia do requerente e por exigir, em prazo exíguo, a retirada de semoventes, equipamentos agrícolas, insumos e de toda a estrutura produtiva, circunstâncias que acarretariam prejuízos de difícil recomposição em caso de eventual provimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, observa-se, prima facie, que o reconhecimento pelas instâncias ordinárias da invalidade do contrato de arrendamento rural, por simulação e vícios de forma, está fundamentado em elementos de natureza contratual e fático-probatória, circunstância apta a inviabilizar o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmula n. 5 e 7 do STJ.
A reforçar tal compreensão, os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 92-94):
Defende o apelante que o contrato celebrado em 21/12/2004 com o falecido Jesuíno Neres Santiago seria plenamente válido, firmado com observância dos requisitos legais, sustentando que houve cumprimento do ajuste e posse regular da área durante todo o período
[trecho intermediário suprimido]
que se superasse a simulação, o contrato impugnado mostra-se nulo por inobservância de diversos requisitos legais formais, previstos no Decreto nº 59.566/66 e na Lei nº 4.504/64 - Estatuto da Terra.
Com efeito, o instrumento contratual não descreve os limites e confrontações da área arrendada (art. 12, VII), não fixa valor em moeda corrente nacional, tampouco assegura a conservação dos recursos naturais (art. 13, caput), não prevê cláusulas obrigatórias relativas à indenização por benfeitorias, hipóteses de rescisão e renovação, tampouco proíbe a renúncia a direitos assegurados legalmente, entre outras omissões graves.
Trata-se, portanto, de negócio jurídico que viola a forma prescrita em lei para a validade dos contratos agrários, sujeitando-se à nulidade prevista no artigo 166, IV e V, do Código Civil.
Nesse contexto, ausente a plausibilidade do direito, não há como deferir a tutela pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.