DECISÃO Trata-se de revisão criminal proposta em favor de MÁRCIO OLIVEIRA DOS REIS, com fundamento no art — RvCr RvCr 6800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal proposta em favor de MÁRCIO OLIVEIRA DOS REIS, com fundamento no art.
- 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão condenatório que lhe impôs pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de associação para o tráfico (art.
- A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de erro judiciário na condenação, bem como ilegalidades na dosimetria da pena.
- No tocante à causa de aumento prevista no art.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal proposta em favor de MÁRCIO OLIVEIRA DOS REIS, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão condenatório que lhe impôs pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de erro judiciário na condenação, bem como ilegalidades na dosimetria da pena.
No tocante à causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, alega a impossibilidade de sua incidência, ao argumento de que a imputação ao revisionando restringe-se ao suposto financiamento de drogas para circulação local no Distrito Federal, inexistindo prova de sua participação na transposição de fronteiras entre estados.
Quanto à dosimetria, sustenta ser indevida a valoração negativa fundada na natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), ao argumento de que o revisionando não foi denunciado nem condenado pelo crime de tráfico, tampouco lhe foi atribuída responsabilidade direta pelos entorpecentes apreendidos com corréus, em alegada violação ao princípio da correlação.
Afirma, ainda, que a investigação teria evidenciado a existência de grupos criminosos distintos, sendo que a apreensão de aproximadamente 360 kg de pasta base de cocaína estaria vinculada a núcleo diverso daquele ao qual pertenceria o revisionando.
Aduz, também, que a jurisprudência desta Corte não admite a exasperação da pena com base exclusivamente na natureza da droga.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação da pena-base, sustentando excesso no quantum de exasperação adotado.
Requer, em sede liminar, a suspensão da execução da pena.
No mérito, pleiteia: (i) a absolvição do revisionando; ou, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, da incidência do art. 42 da Lei de Drogas e da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, do referido diploma legal.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre delimitar o âmbito cognitivo da presente revisão criminal.
Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, o manejo da ação revisional pressupõe a demonstração de que a condenação é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, funda-se em prova falsa ou, ainda, que surgiram novas provas de inocência ou de circunstância favorável ao condenado.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta à
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, providência incompatível com a revisão criminal.
Por outro lado, quanto ao alegado excesso no quantum de exasperação da pena-base, embora seja possível, em caráter excepcional, a revisão da dosimetria, tal providência somente se justifica quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
A pena foi fixada com base em fundamentação concreta, não se mostrando desarrazoada ou dissociada das diretrizes legais, de modo que não há falar em violação ao princípio da proporcionalidade apta a ensejar a intervenção desta Corte na via revisional.
Em suma, a pretensão deduzida não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito da condenação e da dosimetria da pena, já analisados pelas instâncias ordinárias e por esta Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.