DECISÃO Vistos — HD HD 681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HD, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de habeas data impetrado por ELIENE DOS SANTOS REIS, em face de ato praticado pelo MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, consistente na suposta inércia da autoridade impetrada em disponibilizar informações a respeito da motivação do ato de cancelamento de sua Licença de Pescadora Profissional, materializada pela Portaria MPA n.
- Aduz ter formulado requerimento administrativo junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, pleiteando o acesso ao relatório que permitisse conhecer, de forma clara e objetiva, os dados e os critérios que ensejaram a suspensão de sua licença profissional, o qual não foi respondido no prazo consignado no art.
- Assevera, ainda, a ocorrência de violação aos arts.
- 6º, VI, e 20 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), porquanto teria havido a suspensão em massa de licenças profissionais por meio de decisão estatal automatizada, sem que lhe tenha sido disponibilizado o direito à revisão da decisão algorítmica.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10110.10111., 09985.14202.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas data impetrado por ELIENE DOS SANTOS REIS, em face de ato praticado pelo MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, consistente na suposta inércia da autoridade impetrada em disponibilizar informações a respeito da motivação do ato de cancelamento de sua Licença de Pescadora Profissional, materializada pela Portaria MPA n. 548/2025.
Aduz ter formulado requerimento administrativo junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, pleiteando o acesso ao relatório que permitisse conhecer, de forma clara e objetiva, os dados e os critérios que ensejaram a suspensão de sua licença profissional, o qual não foi respondido no prazo consignado no art. 8º, I, da Lei n. 9.507/1997.
Assevera, ainda, a ocorrência de violação aos arts. 6º, VI, e 20 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), porquanto teria havido a suspensão em massa de licenças profissionais por meio de decisão estatal automatizada, sem que lhe tenha sido disponibilizado o direito à revisão da decisão algorítmica.
Ao final, pleiteia a concessão da ordem, para determinar à autoridade impetrada (i) a apresentação de relatório de informações pessoais qualificado, contendo de forma clara e individualizada a matriz de dados utilizada no cruzamento que resultou a suspensão da licença da Impetrante; (ii) a lógica utilizada no tratamento de dados; (iii) o relatório de impacto à proteção dos mencionados dados pessoais; e (iv) o fundamento legal autorizador do compartilhamento e cruzamento de dados (fls. 2/6e).
Foram juntados os documentos de fls. 7/12e.
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
O art. 5º, LXXII, da Constituição da República, assegura, através do habeas data, o direito individual ao conhecimento de informações pessoais constantes de bancos de dados de entidades governamentais e de caráter público, bem como sua retificação.
A Lei n. 9.507/1997, por sua vez, ao regulamentar o direito de acesso a informações e o rito processual do habeas data, dispõe, em seu art. 8º, parágrafo único, inciso I, que a petição inicial da ação constitucional deve ser instruída com a comprovação da recusa ao acesso aos dados ou decurso de mais de dez dias sem decisão.
O art. 10 do referido diploma legal, prevê, ainda, o indeferimento da exordial, caso lhe falte algum dos requisitos legalmente previstos, in verbis:
Art.
[trecho intermediário suprimido]
cópias de consulta à sua situação cadastral (fls. 8e e 11e).
Destaco, finalmente, que consta informação na tela de consulta da situação cadastral da Impetrante de contato telefônico via WhatsApp para o interessado verificar o motivo do cancelamento, reforçando a ausência de inter esse processual da Impetrante (fls. 8/9e).
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas, todas oriundas de habeas data recentemente impetrados que versam sobre a suspensão de licenças de pescadores profissionais: HD n. 657, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 23.2.2026; HD n. 673, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 4.3.2026; HD n. 669, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJEN de 25.2.2026.
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL do habeas data, nos termos do art. 10, caput, da Lei n. 9.507/1997, e arts. 34, XVIII, a, e 216, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.