DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por PAULO BUSTAMENTE CARNEIRO e OUTROS, almej… — TutAntAnt TutAntAnt 681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por PAULO BUSTAMENTE CARNEIRO e OUTROS, almejando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido, em sede de agravo de instrumento, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, nos autos do AI n.
- O aresto recorrido restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
- Caso em exame Embargos de declaração opostos por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.
- A. em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que deferiu parcialmente medidas executivas requeridas no juízo de origem, no âmbito de execução que apura fraude por meio de simulação de contrato de arrendamento rural.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4969
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por PAULO BUSTAMENTE CARNEIRO e OUTROS, almejando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido, em sede de agravo de instrumento, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, nos autos do AI n. 1016110-06.2025.8.11.0000.
O aresto recorrido restou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BENS EM NOME DE TERCEIROS. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. PENHORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S. A. em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que deferiu parcialmente medidas executivas requeridas no juízo de origem, no âmbito de execução que apura fraude por meio de simulação de contrato de arrendamento rural.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar omissão relevante quanto ao reconhecimento da fraude à execução declarada no primeiro grau, especialmente diante da comprovação da má-fé dos terceiros formalmente proprietários dos bens; e (ii) saber se é possível a constrição de grãos formalmente registrados em nome de terceiros, mas cuja origem e proveito econômico vincula-se ao patrimônio do executado.
III. Razões de decidir
3. Verifica-se omissão relevante no acórdão embargado, que, embora tenha mantido a exigência de registro formal dos bens em nome do executado para viabilizar a penhora, não enfrentou o fundamento central da decisão agravada: a configuração da fraude à execução pela simulação do contrato de arrendamento e má-fé dos terceiros envolvidos.
4. A jurisprudência do STJ, consagrada na Súmula 375, admite o reconhecimento da fraude à execução sem registro da penhora, desde que comprovada a má-fé do adquirente, situação evidenciada no caso concreto.
5. Demonstrada a continuidade da produção agrícola e a simulação negocial com intuito de ocultação patrimonial, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução, autorizando a penhora dos bens vinculados à atividade, mesmo que formalmente em nome de terceiros, desde que comprovada a sua origem e vinculação econômica com o devedor.
6. As medidas acessórias postuladas no agravo, como a expedição de mandado de constatação, intimação de arrendatários formais e comunicação a tradings e armazéns, mostram-se adequadas à
[trecho intermediário suprimido]
do princípio da fungibilidade recursal.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de fraude à execução demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na Sumula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.463.232/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Comp lementando, observa-se, ainda, que, em relação à controvérsia, houve o contraditório, pois a tese da fraude execução foi tratada pelo juízo da causa e, ainda, ventilada tanto no recurso de agravo de instrumento e nos embargos de declaração, ambos com manifestação e ponderações contrárias pela parte adversa.
Em conclusão, não estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
4. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.