DECISÃO ROBISON AMORIN DA SILVA ajuíza revisão criminal contra acórdão desta Corte, proferida em agrav… — RvCr RvCr 6815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBISON AMORIN DA SILVA ajuíza revisão criminal contra acórdão desta Corte, proferida em agravo em recurso especial, que redimensionou a pena do Revisionando para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- Entretanto, a revisão criminal está insuficientemente instruída.
- Deveras, não foi juntada a cópia do acórdão rescindendo, necessária à plena compreensão da controvérsia, conforme preceitua o art.
- Com efeito, nos termos do referido dispositivo, a revisão criminal terá início por uma petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, sendo processada e julgada na forma da lei processual.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
ROBISON AMORIN DA SILVA ajuíza revisão criminal contra acórdão desta Corte, proferida em agravo em recurso especial, que redimensionou a pena do Revisionando para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Entretanto, a revisão criminal está insuficientemente instruída. Deveras, não foi juntada a cópia do acórdão rescindendo, necessária à plena compreensão da controvérsia, conforme preceitua o art. 241 do RISTJ.
Com efeito, nos termos do referido dispositivo, a revisão criminal terá início por uma petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, sendo processada e julgada na forma da lei processual.
Destarte, consoante o art. 242, § 2º, do RISTJ, não estando a petição suficientemente instruída e julgado o relator inconveniente ao interesse da Justiça que se apense aos autos originais, esse a indeferirá liminarmente.
Nesse sentido: " o art. 241 do RISTJ determina que devem ser juntadas cópias do acórdão objeto da revisão, bem como da certidão do seu trânsito em julgado, o que não ocorreu na espécie" (AgRg na RvCr n. 3.716/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 07/11/2016.) .
Ante o exposto, com fundamen to nos arts. 34, XVIII, "a" c/c 242, § 2º, do RISTJ, não conheço in limine desta revisão criminal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.