DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual GLORIA M… — AREsp AREsp 681772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual GLORIA MARIA DAVI DE MOURA e OUTRA se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 1.267): AGRAVO DE INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INFORMANDO INTERESSE NO FEITO - IDÊNTICA DECISÃO, NÃO IMPUGNADA, EM PROCESSO CONEXO - MANUTENÇÃO.
- Se, no âmbito de recurso de agravo de instrumento, constata-se que houve intervenção de empresa pública federal (Caixa Econômica Federal) dizendo-se interessada no feito, e notadamente se, em recurso conexo, já foi declinada a competência para a Justiça Federal, em decisão não impugnada, deve ser mantida a decisão de desaforamento da causa.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
90000, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual GLORIA MARIA DAVI DE MOURA e OUTRA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.267):
AGRAVO DE INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INFORMANDO INTERESSE NO FEITO - IDÊNTICA DECISÃO, NÃO IMPUGNADA, EM PROCESSO CONEXO - MANUTENÇÃO.
Se, no âmbito de recurso de agravo de instrumento, constata-se que houve intervenção de empresa pública federal (Caixa Econômica Federal) dizendo-se interessada no feito, e notadamente se, em recurso conexo, já foi declinada a competência para a Justiça Federal, em decisão não impugnada, deve ser mantida a decisão de desaforamento da causa. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.473/1.482).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega a incompetência da Justiça Federal porque não se identifica possível interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) nas ações de indenização securitária fundada em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com eventual comprometimento do fundo de compensação de variações salariais (FCVS).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.935/1.968).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
No julgamento do AREsp 681.772/MG, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem nestes termos:
" .. julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, deverá ser realizado o juízo de conformação ou confirmada a manutenção do acórdão recorrido, à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal considerando o disposto no Tema 1.011" (fls. 2.418/2.420).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve o acórdão recorrido e determinou a remessa dos autos ao STJ (fls. 2.438/.2442).
É o relatório.
Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).
A
[trecho intermediário suprimido]
diante da expressa manifestação da CEF de interesse na demanda, outra deveria ter sido a decisão agravada, pois indispensável declinar-se da competência para uma das varas da Justiça Federal de Uberlândia.
Neste caso, em consulta ao sítio eletrônico do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, extrai-se que o processo principal foi suspenso, em 2/6/2021, por depender do julgamento do presente agravo de instrumento.
Portanto, não tendo sido prolatada a respectiva sentença (na fase de conhecimento) até 26/11/2010, é de rigor a remessa dos autos à Justiça Federal, oportunidade em que será aferido o interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como determinado no acórdão recorrido (fls. 1.264/1.272), posteriormente mantido pelo Tribunal de origem (fls. 2.438/2.442), consoante a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.011 (item 1.1).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.