ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 68215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- A questão em discussão se refere à possibilidade de reversão da pensão especial instituída pela Lei 7.301/1973, extinta pela Lei 3.189/1999, ambas do Estado do Rio de Janeiro, considerando que o óbito da beneficiária titular ocorreu após a revogação da norma que previa o benefício.
Resultado indicado
Agravo interno nã o provido (AgInt no MS 29.924/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10250, 6104
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão em discussão se refere à possibilidade de reversão da pensão especial instituída pela Lei 7.301/1973, extinta pela Lei 3.189/1999, ambas do Estado do Rio de Janeiro, considerando que o óbito da beneficiária titular ocorreu após a revogação da norma que previa o benefício.
2. A pensão especial prevista na Lei 7.301/1973 foi extinta pela Lei 3.189/1999, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que garantiu a manutenção do benefício apenas aos pensionistas já em gozo do direito na data de sua entrada em vigor, não abrangendo possíveis beneficiários futuros.
3. A possibilidade de reversão da pensão em favor da parte agravante configurava mera expectativa de direito, que não se concretizou em razão da revogação da norma que previa o benefício antes do falecimento da beneficiária titular.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há direito líquido e certo à reversão de pensão especial extinta por norma superveniente, quando o fato gerador do benefício ocorre após a revogação da legislação que o previa.
5. Agravo interno im provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VANIA LUCIA MARQUES CASTILHO contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com fundamento na ausência de direito líquido e certo de reversão da pensão por morte recebida por sua mãe.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que não se trata de pedido de reconhecimento após o falecimento de sua mãe, e sim de direito próprio à pensão, reconhecido administrativamente em 1983.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 318-325).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS
[trecho intermediário suprimido]
é inviável.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
..
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus " (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015).
4. Agravo interno nã o provido (AgInt no MS 29.924/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024).
Assim, deve ser mantida a denegação da segurança, pois ausente a prova inequívoca do direito líquido e certo invocado pela parte.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.