ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 68215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS INTERNOS.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido (AgInt na SLS 3.474/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10250, 6104
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões impedem o conhecimento do segundo agravo interno interposto pela mesma parte contra a mesma decisão.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VANIA LUCIA MARQUES CASTILHO contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo de reversão da pensão por morte recebida por sua mãe.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que não se trata de pedido de reconhecimento após o falecimento de sua mãe, e sim de direito próprio à pensão, reconhecido administrativamente em 1983.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 318-325).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões impedem o conhecimento do segundo agravo interno interposto pela mesma parte contra a mesma decisão.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): A preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões impedem o conhecimento do segundo agravo interno interposto pela mesma parte contra a mesma decisão.
Nessa linha:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE AGRAVOS INTERNOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1.
[trecho intermediário suprimido]
e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Tal consideração impõe o não conhecimento do segundo agravo regimental interposto pelo ora agravante" (AgRg nos EAREsp n. 1.596.357/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 22.4.2022.).
2. No caso em tela, a parte apresentou dois recursos da mesma decisão monocrática de fls. 1.215-1.221, de forma que não deve ser conhecido o segundo Agravo Interno. Nesse sentido: EDcl no AgInt no MS n. 29.948/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 27.9.2024; AgInt na ExeMS n. 25.758/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 3.11.2022 e AgInt nos EAREsp n. 1.641.937/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 16.3.2021.
3. Agravo Interno não conhecido (AgInt na SLS 3.474/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
Isso posto, não conheço do recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.