DECISÃO Cuida-se de revisão criminal proposta por ARNALDO ALVES MESSIAS, com fundamento no art — RvCr RvCr 6825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de revisão criminal proposta por ARNALDO ALVES MESSIAS, com fundamento no art.
- 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão proferido por esta Corte no julgamento do AgRg no AREsp n.
- Na presente revisão criminal, o requerente sustenta a ocorrência de nulidade absoluta no processo de origem, decorrente de alegado cerceamento de defesa, consistente no indeferimento da oitiva de testemunhas na fase do art.
- Afirma que tal vício configuraria error in procedendo e teria comprometido a regularidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de revisão criminal proposta por ARNALDO ALVES MESSIAS, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão proferido por esta Corte no julgamento do AgRg no AREsp n. 3.005.531/PI.
Na presente revisão criminal, o requerente sustenta a ocorrência de nulidade absoluta no processo de origem, decorrente de alegado cerceamento de defesa, consistente no indeferimento da oitiva de testemunhas na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. Afirma que tal vício configuraria error in procedendo e teria comprometido a regularidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no AgRg no AREsp n. 3.005.531/PI, com a expedição de salvo-conduto para que aguarde em liberdade o julgamento da presente revisão.
No mérito, pleiteia a desconstituição do referido acórdão, com o reconhecimento da nulidade absoluta do processo desde a decisão que indeferiu a produção da prova testemunhal, determinando-se a prolação de novo julgamento com a reabertura da instrução.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre delimitar o âmbito cognitivo da presente revisão criminal.
Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, o manejo da ação revisional pressupõe a demonstração de que a condenação é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, funda-se em prova falsa ou, ainda, que surgiram novas provas de inocência ou de circunstância favorável ao condenado.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta à rediscussão ampla da causa, por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, tampouco constitui sucedâneo recursal.
A revisão criminal fundamentada na primeira parte do inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal somente é cabível perante esta Corte quando impugna decisão de mérito proferida em sede de recurso especial.
É esse o teor do art. 240 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
Art. 240. No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.
Assim, "esta Corte só admite a revisão criminal ajuizada em face de questões previamente examinadas no recurso especial atacado" (RvCr n. 1.734/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 29/8/2016).
No caso dos autos, contudo, tal pressuposto não se verifica, pois o recurso
[trecho intermediário suprimido]
incidência da Súmula 284 do STF. Em sede de agravo regimental, esta Corte limitou-se a não conhecê-lo, em razão de sua manifesta intempestividade, assentando que o recurso foi protocolado após o trânsito em julgado certificado nos autos.
Não houve, portanto, exame do mérito da controvérsia em sede de recurso especial.
Ainda assim, o requerente busca, por meio da presente revisão criminal, o reconhecimento originário de nulidade processual não apreciada por esta Corte, com a consequente desconstituição do julgado.
Tal pretensão é incompatível com a via eleita.
Isso porque a revisão criminal, na hipótese do art. 621, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Penal, não se presta a viabilizar o exame de mérito de questão que não chegou a ser apreciada em recurso especial, nem a superar, por via transversa, óbices processuais que impediram o seu conhecimento.
Ante o exposto, não conheço da revisão criminal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.