DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por ADRIANO ROBERTO ADOLFO, com fundamento no art — RvCr RvCr 6828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por ADRIANO ROBERTO ADOLFO, com fundamento no art.
- 621, I, do Código de Processo Penal, em que se objetiva rescindir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da apelação criminal , assim ementado (fl.
- 13): APELAÇÃO CRIMINAL ESTELIONATO Sentença absolutória Apelo do Ministério Público postulando a condenação do réu, nos termos da denúncia - Cabimento Materialidade e autoria comprovada Condenação do réu que se impõe Pena fixada acima do mínimo legal diante dos prejuízos suportados pelas vítimas Concurso material Reconhecimento Desígnios autônomos Regime semiaberto adequado para o início do cumprimento da reprimenda imposta.
- Consta dos autos que o requerente foi denunciado pela suposta prática do crime de estelionato, tendo o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara/SP julgado improcedente a ação penal para absolvê-lo, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por ADRIANO ROBERTO ADOLFO, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em que se objetiva rescindir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da apelação criminal , assim ementado (fl. 13):
APELAÇÃO CRIMINAL ESTELIONATO Sentença absolutória Apelo do Ministério Público postulando a condenação do réu, nos termos da denúncia - Cabimento Materialidade e autoria comprovada Condenação do réu que se impõe Pena fixada acima do mínimo legal diante dos prejuízos suportados pelas vítimas Concurso material Reconhecimento Desígnios autônomos Regime semiaberto adequado para o início do cumprimento da reprimenda imposta. RECURSO PROVIDO.
Consta dos autos que o requerente foi denunciado pela suposta prática do crime de estelionato, tendo o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara/SP julgado improcedente a ação penal para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a ausência de prova segura quanto ao dolo e a natureza eminentemente civil da controvérsia.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento para reformar a sentença absolutória e condenar o acusado.
Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de origem, a qual foi julgada improcedente, nos termos da seguinte ementa (fl. 30):
Ementa. Revisão Criminal. Estelionato. Pedido absolutório calcado em mero inadimplemento contratual, ausência de dolo de ludibriar, atipicidade dos fatos ou insuficiência de provas. Não cabimento. Condenação baseada em provas robustas, incluindo depoimentos e documentos que comprovaram a autoria e materialidade. Livre convencimento motivado. Inexistência de desproporcionalidade, rigor excessivo, erro técnico ou contrariedade ao texto expresso da Lei ou injustiça. Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP. Pedido revisional indeferido.
Na presente revisão criminal, sustenta a defesa que a condenação é manifestamente contrária à evidência dos autos, pois o acórdão condenatório teria se limitado a reinterpretar os mesmos elementos probatórios anteriormente reputados insuficientes pelo Juízo de primeiro grau, presumindo indevidamente o dolo a partir de circunstâncias posteriores à relação contratual.
Alega, ainda, que os fatos narrados configurariam mero inadimplemento contratual, e não ilícito penal, havendo violação ao princípio do in dubio pro reo.
Requer o conhecimento e provimento da presente revisão criminal, a fim de que seja restabelecida
[trecho intermediário suprimido]
o recebimento da presente ação como habeas corpus.
Isso porque a defesa pretende, em verdade, rediscutir o conjunto fático-probatório que embasou a condenação, especialmente quanto à comprovação do dolo específico do delito de estelionato e à suficiência probatória para o decreto condenatório.
Com efeito, a pretensão defensiva demanda necessariamente incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
A alegação de que o Tribunal de origem teria reformado a sentença absolutória com base nos mesmos elementos probatórios utilizados pelo Juízo de primeiro grau não evidencia, por si só, flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão excepcional da ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da revisão criminal, e indefiro o pedido subsidiário de recebimento da ação como habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.