DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por Ademilson Machado Pedro, com amparo no art — RvCr RvCr 6835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por Ademilson Machado Pedro, com amparo no art.
- 621, I e III, do Código de Processo Penal, com o escopo de desconstituir édito condenatório transitado em julgado, proferido nos autos da Ação Penal n.
- 0021074-67.2020.8.13.0521, oriunda da 1ª Vara Criminal da comarca de Ponte Nova/MG, no qual foi condenado à pena total de 37 anos e 6 meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art.
- De plano, constata-se a inviabilidade do processamento da presente ação autônoma de impugnação, em virtude de deficiência na instrução documental e da manifesta incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do pleito.
Resultado indicado
Pedido revisional não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Ademilson Machado Pedro, com amparo no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, com o escopo de desconstituir édito condenatório transitado em julgado, proferido nos autos da Ação Penal n. 0021074-67.2020.8.13.0521, oriunda da 1ª Vara Criminal da comarca de Ponte Nova/MG, no qual foi condenado à pena total de 37 anos e 6 meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, e no art. 121, § 2º, V e VI, c/c o art. 14, II (três vezes), todos do Código Penal.
Na presente ação revisional, a defesa alega, em síntese, que a condenação é manifestamente contrária à evidência dos autos e lastreada em prova técnica incompatível com a narrativa acusatória, aduzindo haver contradição entre o veredicto do requerente e o de corréu submetido a julgamento desmembrado, postulando a absolvição, a desclassificação das condutas ou a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como a concessão de efeito suspensivo (fls. 3/12).
É o relatório.
De plano, constata-se a inviabilidade do processamento da presente ação autônoma de impugnação, em virtude de deficiência na instrução documental e da manifesta incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do pleito.
Inicialmente, verifica-se que a parte requerente não instruiu a petição inicial com a cópia do julgado objeto da revisão, tampouco com a certidão do seu respectivo trânsito em julgado.
O art. 241 do RISTJ determina expressamente que a petição de revisão criminal deve ser instruída com a certidão de trânsito em julgado da decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. A ausência de tais documentos essenciais impede, por si só, o conhecimento do pedido.
A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que devem ser juntadas cópias do acórdão objeto da revisão, bem como da certidão do seu trânsito em julgado, o que não ocorreu na espécie. A propósito: RvCr 5.701/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022 e AgRg na RvCr 3.716/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 7/11/2016.
Ademais, e de forma decisiva para o reconhecimento da incompetência absoluta deste órgão julgador, verifica-se a inexistência de provimento de mérito do Superior Tribunal de Justiça passível de revisão.
Com efeito, após consulta ao Sistema Integrado da Atividade Judiciária desta Corte, constatou-se a existência do AREsp n. 2.115.950/MG, interposto pelo ora requerente contra a decisão que inadmitiu seu apelo extremo
[trecho intermediário suprimido]
e o AgRg na RvCr 5.817/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 16/6/2023.
Ante o exposto, não conheço da presente revisão criminal, em razão da deficiência instrutória e da manifesta incompetência desta Corte para o seu processamento e julgamento, ficando prejudicada, por consequência, a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO REVISANDO E DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 241 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR SOBRE O MÉRITO DA CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESTRITA À REVISÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS (ART. 105, I, E, CF). PRECEDENTES.
Pedido revisional não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.